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sexta-feira, 24 de março de 2017

O acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto

"Quem tiver memória deverá certamente recordar-se de um grande espalhafato, feito em torno de um kit, que ainda por cima de denominava Eusébio, o qual desde aí tem gerido a mente de quem se impressiona e vive numa lógica de que tudo o que se insinua é verdade!
Vejamos. Não há muito tempo, mas certamente há alguns anos, quando se imputava uma acção qualquer a alguém, todos diziam que era mentira. Hoje, caímos exactamente no contrário. Presumem-se todos culpados, bastando alguém insinuar alguma coisa.
O processo é o 12/2016. Correi no Tribunal Arbitral do Desporto.
'O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é a instância competente para dirimir o litígio objecto do processo em referência, nos termos do preceituado no artigo 4.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), da Lei do TAD (aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho).
O Tribunal Arbitral constituído para dirimir o litígio objecto do processo em referência é composto pelo Sr. Dr. José Mário Ferreira de Almeida, árbitro designado pela Recorrente, pelo Sr. Dr. Nuno Albuquerque, árbitro designado pelo Recorrido, pelo Sr. Dr. Luís Miguel Simões Lucas Pires, árbitro designado pela Contra-interessada, e pelo Sr. Dr. Miguel Navarro de Castro, árbitro escolhido pelos árbitros designados pelas partes para presidir aos trabalhos deste Colégio Arbitral'.
A afinal o processo trata de quê?
'A Sporting Clube de Portugal - Futebol SAD (Recorrente) impugna, por via de recurso, o Acórdão do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Discplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), proferido em 01.06.2016 no âmbito do Recurso Hierárquico Impróprio n.º 14-15/16, que negou provimento a anterior recurso apresentado pela aqui recorrente, confirmando o despacho decisório recorrido e que, em consequência, manteve a deliberação de arquivamento proferida pela Comissão de Instrução e Inquéritos (CII) no Processo de Inquérito n.º 0-15/16'.
Portanto, em bom rigor, temos:
- Os inquiridores do processo;
- A Comissão de Instrução e Inquéritos das Competições Profissionais de Futebol.;
- O Pleno do Conselho de Disciplina, ou seja, todos os membros do Conselho de Disciplina;
- E agora  Tribunal Arbitral do Desporto.
Esta decisão do TAD tem um voto de vencido, do árbitro indicado pelo Sporting!
Por isso é que defendo a nomeação de árbitros pelo próprio Tribunal Arbitral, ou então de comum acordo entre as partes. Não se conseguirem desligar de quem os indica é efectivamente complicado.
O Conselho de Disciplina da FPF é constituído por treze (13) elementos.
Assim, a decisão de arquivamento do celebérrimo caso dos vouchers tem os seguintes decisores.
Inquiridores, pelo menos 2, Pleno, ou seja, todos do Conselho de Disciplina, 13 elementos, Tribunal Arbitral do Desporto, mais 3 árbitros, sendo que existe apenas uma pessoa contra, que é - nada mais, nada menos, conforme escrevi - o árbitro indicado pelo Sporting.
Era realmente bom este resultado no campo: 18-1!
Permitam-me transcrever aqui um pedido de produção de prova deduzido pela Sporting SAD, que considero hilariante - 'Oficiar o restaurante Museu da Cerveja para vir juntar aos autos cópia da sua ementa em vigor desde Julho de 2013'.
Sem comentários!
É o que costumamos designar por tiro no pé!
'Aliás não deixa de ser curioso que isso mesmo parece resultar evidente para o Presidente do Conselho de Administração de Demandante e, portanto, seu primeiro legal representante, Bruno Miguel Azevedo Gaspar de Carvalho, pois este agente desportivo, em entrevista ao jornal Expresso, edição de 10/10/2015, afirmou: 'A minha preocupação não é a arbitragem, mas, sim, o comportamento. Uma pequena cortesia? Não tenho problema nenhum. Acho que é corrupção? Também não'. Na questão que se seguiu a estas afirmações, o jornalista perguntou-lhe 'Chega para condicionar os árbitros?', tendo o dirigente respondido: 'Não acho que condicione' ' (cf. fls. 266 do processo de inquérito).
Sem comentários!
E talvez por isto tudo e mais umas quantas coisas que me dispenso aqui de elencar foi considerado como não provado, em todas as instâncias:
'Não resultou igualmente provado que o SLB tenha, por qualquer meio e forma, directa e/ou indirectamente, expressa e/ou tacitamente, solicitado e/ou sugerido a qualquer arbitro principal, árbitro assistente, observador e delegado da LPFP uma actuação parcial e atentatória do regular decurso dos jogos integrados nas competições desportivas, de forma e beneficiar as suas equipas principal e B e/ou prejudicar as equipas adversárias em algum(ns) jogo(s) concreto(s) por aquelas disputado(s) nas competições nacionais em que participam'.
Por isso é que interessa saber o que foi considerado, evidentemente, como provado:
'c) Aquela oferta é sempre feita ao árbitro principal, árbitros assistentes, 4.ºs árbitros, observadores e delegados da LPFP, no final de todos os mencionados jogos, independentemente das circunstâncias em que os mesmos decorreram, do seu resultado final e do juízo valorativo que os responsáveis do SLB possam fazer da actuação, em especial, das equipas de arbitragem e dos delegados da LPFP;'
'd) No respeitante às equipas de arbitragem a referida oferta é sempre feita na presença dos delegados da LPFP e depois de estes ou de um dos elementos das forças policiais questionarem os árbitros sobre se os elementos do SLB podem aceder ao balneário para a concretizarem;'
't) É prática generalizada dos clubes participantes nas competições nacionais de futebol, no final dos jogos que disputam na condição de visitados, oferecerem lembranças alusivas ao próprio clube e/ou à respectiva região às equipas de arbitragem neles intervenientes'.
O artigo correspondeste do Regulamento Disciplinar diz:
'Com a epígrafe 'Corrupção da equipa de arbitragem', dispõe o artigo 62.º:
'1. O clube que através da oferta de presentes, empréstimos, promessas de recompensa, ou de qualquer outra vantagem patrimonial para qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros, directa ou indirectamente, solicitar a esses agentes, expressa ou tacitamente, uma actuação parcial e atentatória do desenvolvimento regular de jogos integrados nas competições desportivas, em especial com o fim de os jogos decorrerem em condições anormais, alterar ou falsear o resultado de jogos ou ser falseado o boletim de jogos, será punido com a sanção de descida de divisão e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 500 UC e o máximo de 2000 UC'. (...)
5. Não cabem nas previsões dos números anteriores as simples ofertas de objectos meramente simbólicos'.
Agora colem os factos que foram dados como provados e os não provados e vejam se o artigo está totalmente preenchido, acrescentando-lhe a intenção de!
Obviamente que não!"

Pragal Colaço, in O Benfica

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