Domingos Soares de Oliveira

slbenfica_croft


Nramos

Atitude digna do lagartoide que é. Obviamente que não é exclusivo destes, vendo a quantidade de pessoas que banaliza a situação.

No Benfica dava direito a demissão imediata. Nesta coutada de LFV não se vai passar nada, obviamente.

Dr.Lecter

Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 18:00
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 17:52
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 17:42
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 17:35
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 17:33
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 17:30
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 17:25
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 17:23
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 17:20
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 17:18
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 17:13
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 17:07
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 16:57
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 16:53
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 16:26
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 16:21
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 16:09
Citação de: magoslb em 10 de Dezembro de 2018, 16:00
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 15:43
Citação de: poorportuguese em 10 de Dezembro de 2018, 15:26
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 15:22
Para concluir o assunto, já que o Garajau e o futeboldelite ajudaram a explicar o assunto.

éticamente pode ser reprovável.
em termos legais não há crime nenhum.

quanto muito há diferendo fiscal, e se a AT obrigar ao pagamento do IVA, assim terá de acontecer.
AH! então está tudo bem

Citação
O que não posso é aceitar lições de moral de um insolvente Francisco J. Marques que andou a declarar apenas parte dos rendimentos que recebia do Porto para prejudicar os seus credores!
Whataboutism. O que é que isto interessa mesmo?
O que eu não posso aceitar é dirigentes do Benfica a usufruírem do mesmo para actos no mínimo reprováveis, se não ilegais na sua plenitude. O Benfica não serve para isto.

Éticamente há questões a considerar em termos de transparência.

Em termos fiscais pode haver diferendo entre a AT, o Benfica e DSO.

Em termos criminais (como algumas pessoas tentaram induzir) ... NÉPIAS! BOLA!

Já que queres afastar o Benfica espectro de crime da discussão, debata-se então a seriedade de quem anda na estrutura e vive dela. Ao nível de seriedade estamos mais fundo que a fossa das Marianas. É no mínimo vergonhoso que, ganhando o que este artista ganha, que tenha sequer pensado num caminho enviesado de pagar uma cerimónia privada.

E, não, caso uses o argumento, ganhar pouco não desculpa tentativas de fugas aos impostos.

Quanto ao caso dos e-mails já refiro há muito que não existem ilegalidades para o Benfica.

Existem é casos pouco transparentes para pessoas ligadas à estrutura, em termos éticos, que podem estar a ajudar a chantagens, etc. e a "sabotagens" e desinvestimentos na equipa.

Andas pouco atento ao que escrevo.

Sei criticar quando devo criticar.
Este caso, é um assunto em que 99% das pessoas escreveram disparates no fórum.
Simples.

Éticamente pode ser reprovável.
Pode resultar numa restituição de impostos.
Em termos criminais não tem qualquer implicação, e se fosse de outra forma todos nós eramos criminosos por termos aceite não receber a factura e respectivo pagamento do IVA, em aquisições de pequeno valor.

Continuas a não saber o que é responsabilidade criminal dispensada de pena. A dispensa de pena implica, por um lado, um juízo de culpabilidade sobre o crime cometido e, por outro lado, não evita comunicação para o registo criminal. Tudo se passa como num crime tradicionalmente julgado, só não existe cumprimento de pena. De resto, tudo igual.

Coisa diferente é o arquivamento, por iniciativa do MP, por se entender que está reposta a verdade fiscal e não haver necessidade de prevenção especial que justifique o julgamento da causa.

O tempo vai demonstrar quem tem razão.

Mas pelo menos agora já está a mudar novamente a "conversa".. já vens referir que com a reposição da "verdade fiscal" pode tal situação não resultar em processo crime!

Vá lá, pela 1ª vez confirmas o que escrevi desde o início.
Faltou referir que em 100% dos casos de reduzido valor NUNCA há processo criminal.

Veremos se a factura do casamento vai resultar apenas num diferendo fiscal ou se irá resultar numa condenação de âmbito penal :)

Mas eu não mudei um milímetro à minha argumentação. A conduta configura tipicamente um ilícito de fraude fiscal, se se confirmar a leitura que eu faço do conteúdo do email. É um comportamento fraudulento, que visou a evasão ao pagamento de um imposto, utilizando uma pessoa colectiva para o efeito.

Se isso depois resulta em condenação criminal, ou se o procedimento for arquivado em função do valor e da reposição da situação fiscal, pouco me importa, isso não afecta o desvalor da conduta. Aliás, é sintomático que o arquivamento só seja possível caso haja restituição dos valores devidos. Quer dizer que não existe qualquer diferendo, os tribunais é que se bastam com o cumprimento tardio da obrigação, acrescida dos juros e da coima, considerando esse cumprimento suficiente para as necessidades de prevenção especial.

Não se trata aqui de qualquer diferendo. Trata-se da omissão do cumprimento de uma obrigação fiscal.

Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 16:39
Só um exemplo:

Total paga 200 milhões de dólares para fechar diferendo fiscal em Angola

Para "resolver" um diferendo fiscal, a Total pagou a Angola, no terceiro trimestre, cerca de 200 milhões de dólares (170 milhões de euros) A seguir Lucro da francesa Total sobe 35% até setembro, para 6.544,4 milhões de euros

A multinacional francesa Total anunciou que pagou ao Estado angolano, durante o terceiro trimestre de 2017, cerca de 200 milhões de dólares (170 milhões de euros) para "resolver" um diferendo fiscal. A informação foi transmitida pelo diretor financeiro da Total, Patrick Chevroiere, na sequência da apresentação aos analistas, na sexta-feira, dos resultados do grupo francês, relativos ao período entre julho e setembro.

https://www.dinheirovivo.pt/angola/total-paga-200-milhoes-de-dolares-para-fechar-diferendo-fiscal-em-angola/

Processo CRIME?

BOLA! ZERO!

E pronto, continuas a confundir diferendos fiscais com responsabilidade criminal. Podes continuar a tarde toda nisso. Procura fraude fiscal e dgsi e o que não falta são acórdãos de processos de fraude fiscal em Portugal, para todos os gostos.

Diz-me UM caso, UM, que em Portugal tenha resultado em condenação criminal devido a um diferendo fiscal de pequeno valor!

Assim poupas a tua argumentação e os teus dedos!

Diz-me UM!!! UM!!! Diz-me UM CASO!! (sim, estão-se a lembrar do Manuel Serrão) :)

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/2ea32b9dd943a4b480256deb003d96e4?OpenDocument

10.750,00€

Dispensa de pena, mas condenação criminal.

Abraço

Tu leste por acaso o link que me enviaste???

Trata-se de declarações FALSAS à autoridade tributária no âmbito de declarações de IRS!

16 - Bem sabia o arguido que tudo o que exarava nesses anexos-B das declarações de rendimentos de I.R.S. não correspondia à verdade, uma vez que em 1993 não tinha ele próprio e a esposa Anabela...... a exercido qualquer actividade como trabalhadores independentes (categoria B).


"JUÍZO"!

Caro amigo, li o acórdão. O tipo de crime é exactamente o mesmo, fraude fiscal, pelo qual o arguido veio a ser condenado, dispensado de pena atento o valor reduzido. Na tua tese isto daria origem a um "diferendo fiscal" e restituição de imposto. O valor é inferior a 15.000,00€. O paralelismo é o mesmo. Estamos a discutir os pressupostos de uma condenação por fraude fiscal por valores reduzidos, ela aí está.

O limite há 15 anos era o mesmo na altura ... caro advogado?

"O art. 103 nº 2 do RGIT só considera puníveis os factos quando a vantagem patrimonial ilegítima for igual ou superior a € 7.500. E o nº 3 do mesmo artigo determina que "para os efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que (...) devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária".
Das três quantias acima referidas, só a de 1.529.383$00 ultrapassa aquele valor de € 7500, mas situa-se muito perto do valor mínimo previsto para a punição.
Não se pode, pois, falar em ilicitude ou culpa muito graves."

Não era, mas estavam preenchidos os requisitos, já à data, para o arquivamento, que não aconteceu por não ser automático. O facto de não haver muitas condenações não quer dizer que elas não existam, e eu estou-me a cingir a casos que chegam aos tribunais superiores, que são os que ficam na base de dados da dgsi. Na 1ª instância não deve faltar disso, principalmente de gente que não paga e não pode ter o processo arquivado à conta disso.

Hoje em dia podem existir condenação acima de 15 mil euros!

Em 2003 o limite era de 7.500€ e por isso houve condenação!

o exemplo que mostraste só demonstra que o que escrevi é verdade.

Em 2018, casos de diferendo fiscal de pequeno valor (inferiores a 15.000€) não dão direito a condenação penal!

Se hoje existir um caso de 20.000€ como é óbvio pode dar direito a condenação.
Abaixo de 15.000€ nunca dá direito a condenação, e essa condenação de 2003 confirma isso mesmo.

A diferença é que na altura o limite era de 7.500€. Não era de 15.000€.

Esqueceste esse pormenor.

Eu sei que o limite era inferior. Não esqueci esse pormenor. Estou a mostrar um caso em que, inclusivamente, havia já reposição dos valores e condições para o arquivamento e mesmo assim houve condenação.

E a questão da legalidade não se esgota na responsabilidade criminal. A eventual responsabilidade contra-ordenacional também se funda na ilegalidade da omissão da entrega de imposto. E é uma responsabilidade análoga à criminal.

Ao contrário do que disseste, o facto de ser um valor reduzido não transforma a conduta ilícita em lícita, só muda a configuração da responsabilidade.

Esqueceste sim porque eu argumentei que o limite era de 15.000€ e tu vieste com uma decisão de 10 mil euros referindo que podia haver condenação.

Esqueceste de afirmar que a decisão era de 2003 e que o limite na altura era de 7.500€.


Para que não haja desinformação:

CAPÍTULO III
Crimes fiscais
Artigo 103.º
Fraude
1 – Constituem  fraude  fiscal,  punível  com  pena  de  prisão  até  três  anos  ou  multa  até  360  dias,  as  condutas  ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária  ou  a  obtenção  indevida  de  benefícios  fiscais,  reembolsos  ou  outras  vantagens  patrimoniais  suscetíveis  de
causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou  das  declarações  apresentadas  ou  prestadas  a  fim  de  que  a  administração  fiscal  e specificamente  fiscalize,  determine, avalie ou controle a matéria coletável;
b) ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária

https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/codigos/rgit.pdf


Eu pedi um caso de uma condenação relativa a um diferendo fiscal de pequeno valor. o limite actual é de 15.000€.!!

Já te expliquei a diferença entre punibilidade e ilicitude. A conduta continua a ser ilícita, originia responsabilidade contra-ordenacional e não criminal. Isto confirmando-se que estamos a falar de um valor inferior a 15.000,00€.

A desinformação aqui é tua, que estás a querer transformar um comportamento ilícito em lícito, quando não o é.

Eu refirmo-me a CONDENAÇÃO criminal!

Tu referias-te a "responsabilidade criminal" Vai ler os teus posts.

Eu referi que diferendos fiscais de pequeno valor (<15 mil euros) não dariam direito a "condenação criminal".

Tu referiste que houve uma condenação de 10 mil euros, não referindo que o caso era de 2003 e que o limite na altura era de 7.500€.

Dr. Lecter tenho respeito por ti e por norma estou atento ao que escreves.
Mas isto já começa a ser demais! A lei é clara.

"2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000."

Não há CONDENAÇÃO em termos criminais para diferendos fiscais de pequeno valor!
Foi sempre isto que referi e algumas pessoas tentaram distorcer.

Seja uma factura de um casamento, seja pagar um café, ou um jantar!

O assunto apenas vai resultar em diferendo fiscal e possível restituição do imposto a pagar.

"A questão aqui é que o DSO não é dono do Benfica. É administrador. Mesmo que se trate de antecipar remuneração, fê-lo recorrendo a um esquema que poderá consubstanciar um ilícito criminal (fraude fiscal), servindo-se da posição que ocupa na SAD para o efeito"

"Aqui não existe diferendo fiscal nenhum. A AT até pode bastar-se com a entrega do dinheiro e respectiva coima (isto pondo a hipótese de as coisas terem sido como descrevi), mas esta é a definição clássica de fraude fiscal.

Há um serviço prestado à pessoa A que corresponde a entrega de X a título de IVA ao estado. A pessoa A usa uma pessoa colectiva para a facturação, que deduz esse X. O estado em vez de ver X, vê 0."

"A ilegalidade está na dedutibilidade do IVA. Se são facturas para pagar um adiantamento de salários então o DSO devia ter pago tudo ao Benfica como se fosse ele a fazer a despesa a título individual. Isto é, se é uma despesa privada e o que se pretendia era um adiantamento de ordenado, então não poderia haver lugar à dedução do IVA das facturas.

A partir do momento em que há dedução, há fraude fiscal. Isto porque se a despesa tivesse sido facturada ao DSO haveria lugar a pagamento de IVA. Assim, havendo dedução, o estado fica a arder."

Em lado algum nos meus posts falei em condenações. Disse sempre, e reafirmo, que este parece ser um caso clássico de fraude fiscal. Nem tu nem eu podemos afirmar que haverá ou não haverá condenação. Até pode haver uma explicação para isto e nem sequer haver ilicitude. Falei com os dados existentes e reitero tudo o que disse.

O que aparentemente está em causa é um caso típico de fraude fiscal. Se em função do montante não preencher o tipo legal e resvalar para responsabilidade contra-ordenacional, o desvalor da conduta, para mim, será o mesmo. E a ilicitude manter-se-á, de resto.

Repito, se isto for o que parece. Se a explicação do adiantamento do ordenado bater com o que o Garajau disse, havendo acertos em sede de IRC, nem estamos a falar de ilicitude. É eticamente reprovável, mas siga.

Referi eu que o caso nunca daria direito a "condenação" para casos fiscais de pequeno valor (inferior a 15 mil euros) e tu tentaste contra-argumentar, até mostrando um casos antigo de 10.000€ quando o limite na altura era só de 7.500€!

Agora não venhas afirmar que nunca tentaste contra-argumentar em relação a possíveis condenações de âmbito criminal. Isso é factual.

Apenas existe "condenação" por fraude fiscal para valor acima de 15.000€ de imposto a pagar. Em termos criminais é isto que interessa. Acho que o assunto ficou clarificado.

A lei é clara:

CAPÍTULO III
Crimes fiscais
Artigo 103.º
Fraude
1 – Constituem  fraude  fiscal,  punível  com  pena  de  prisão  até  três  anos  ou  multa  até  360  dias,  as  condutas  ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária  ou  a  obtenção  indevida  de  benefícios  fiscais,  reembolsos  ou  outras  vantagens  patrimoniais  suscetíveis  de
causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou  das  declarações  apresentadas  ou  prestadas  a  fim  de  que  a  administração  fiscal  e specificamente  fiscalize,  determine, avalie ou controle a matéria coletável;
b) ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária

https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/codigos/rgit.pdf


Quanto a questões éticas e de transparência, estaremos sempre de acordo.

Acho que as nossas posições estão claras.

No que eu discordo de ti é que a questão da legalidade não se esgota na responsabilidade criminal. Como disse, a censurabilidade da conduta para mim é exactamente a mesma, estejam em causa 14.999,99€ ou 15.000,01€.

Em abstracto o comportamento é tipicamente fraudulento. A relevância jurídico-penal é acessória. Tanto que comecei por colocar isso como mera hipótese.

E sim, tentei argumentar com condenações de baixo valor porque fiz uma má interpretação da lei, julgando que o limite dos 15.000,00€ seria condição ultrapassável em determinados casos (nomeadamente falta de reposição da justiça fiscal).

Seja como for, a ilegalidade da acção mantém-se, seja ela criminal ou contra-ordenacional.

Isto confirmando-se que é o que parece, considerando a tosca explicação dada pelo DSO.

Tosta Mistica


Iron Mask


Tosta Mistica

Citação de: Red2802 em 10 de Dezembro de 2018, 17:52
Ouvi há pouco na rádio as explicações que DSO deu à BTV.

Confesso que me deslizou uma pequena lágrima pelo canto do olho quando percebi que o Benfica confere aos seus quadros a possibilidade de proceder a um adiantamento de vencimento quando tem necessidades financeiras.

E quando essa facilidade se destina a ajudar à nobre causa da constituição de família, ainda mais nos devemos orgulhar.

É também nestas coisas que se vê a grandeza de um clube e das pessoas que estão à frente dos seus destinos.

Saliento, mais uma vez, que a organização do clube está cada vez mais atenta e célere no combate aos ataques vis que são feitos aos seus altos quadros, e que essa defesa é dispensável quando se trata do clube porque este está respaldado na sua enorme grandeza, consolidada pelos seus actuais líderes.

Viva o Benfica!




Pior é a posição do genro. Já se percebeu que o nivel financeiro dele é PELINTRA.  :confused:

Sylphs

A filha dele é boa ao menos? Vá metam fotos, já que tristezas não pagam dividas e estes gajos não vão sair do nosso clube e não... Ao menos vamos lavando as vistas  ::)

Tacuara94


Foi mostrado um ao utilizador em questão por ter excedido o nº de amarelos permitidos.
O utilizador estará banido durante 1 dias.

tecoteco

Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 18:22
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 18:00
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 17:52
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 17:42
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 17:35
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 17:33
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 17:30
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 17:25
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 17:23
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 17:20
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 17:18
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 17:13
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 17:07
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 16:57
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 16:53
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 16:26
Citação de: Dr.Lecter em 10 de Dezembro de 2018, 16:21
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 16:09
Citação de: magoslb em 10 de Dezembro de 2018, 16:00
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 15:43
Citação de: poorportuguese em 10 de Dezembro de 2018, 15:26
Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 15:22
Para concluir o assunto, já que o Garajau e o futeboldelite ajudaram a explicar o assunto.

éticamente pode ser reprovável.
em termos legais não há crime nenhum.

quanto muito há diferendo fiscal, e se a AT obrigar ao pagamento do IVA, assim terá de acontecer.
AH! então está tudo bem

Citação
O que não posso é aceitar lições de moral de um insolvente Francisco J. Marques que andou a declarar apenas parte dos rendimentos que recebia do Porto para prejudicar os seus credores!
Whataboutism. O que é que isto interessa mesmo?
O que eu não posso aceitar é dirigentes do Benfica a usufruírem do mesmo para actos no mínimo reprováveis, se não ilegais na sua plenitude. O Benfica não serve para isto.

Éticamente há questões a considerar em termos de transparência.

Em termos fiscais pode haver diferendo entre a AT, o Benfica e DSO.

Em termos criminais (como algumas pessoas tentaram induzir) ... NÉPIAS! BOLA!

Já que queres afastar o Benfica espectro de crime da discussão, debata-se então a seriedade de quem anda na estrutura e vive dela. Ao nível de seriedade estamos mais fundo que a fossa das Marianas. É no mínimo vergonhoso que, ganhando o que este artista ganha, que tenha sequer pensado num caminho enviesado de pagar uma cerimónia privada.

E, não, caso uses o argumento, ganhar pouco não desculpa tentativas de fugas aos impostos.

Quanto ao caso dos e-mails já refiro há muito que não existem ilegalidades para o Benfica.

Existem é casos pouco transparentes para pessoas ligadas à estrutura, em termos éticos, que podem estar a ajudar a chantagens, etc. e a "sabotagens" e desinvestimentos na equipa.

Andas pouco atento ao que escrevo.

Sei criticar quando devo criticar.
Este caso, é um assunto em que 99% das pessoas escreveram disparates no fórum.
Simples.

Éticamente pode ser reprovável.
Pode resultar numa restituição de impostos.
Em termos criminais não tem qualquer implicação, e se fosse de outra forma todos nós eramos criminosos por termos aceite não receber a factura e respectivo pagamento do IVA, em aquisições de pequeno valor.

Continuas a não saber o que é responsabilidade criminal dispensada de pena. A dispensa de pena implica, por um lado, um juízo de culpabilidade sobre o crime cometido e, por outro lado, não evita comunicação para o registo criminal. Tudo se passa como num crime tradicionalmente julgado, só não existe cumprimento de pena. De resto, tudo igual.

Coisa diferente é o arquivamento, por iniciativa do MP, por se entender que está reposta a verdade fiscal e não haver necessidade de prevenção especial que justifique o julgamento da causa.

O tempo vai demonstrar quem tem razão.

Mas pelo menos agora já está a mudar novamente a "conversa".. já vens referir que com a reposição da "verdade fiscal" pode tal situação não resultar em processo crime!

Vá lá, pela 1ª vez confirmas o que escrevi desde o início.
Faltou referir que em 100% dos casos de reduzido valor NUNCA há processo criminal.

Veremos se a factura do casamento vai resultar apenas num diferendo fiscal ou se irá resultar numa condenação de âmbito penal :)

Mas eu não mudei um milímetro à minha argumentação. A conduta configura tipicamente um ilícito de fraude fiscal, se se confirmar a leitura que eu faço do conteúdo do email. É um comportamento fraudulento, que visou a evasão ao pagamento de um imposto, utilizando uma pessoa colectiva para o efeito.

Se isso depois resulta em condenação criminal, ou se o procedimento for arquivado em função do valor e da reposição da situação fiscal, pouco me importa, isso não afecta o desvalor da conduta. Aliás, é sintomático que o arquivamento só seja possível caso haja restituição dos valores devidos. Quer dizer que não existe qualquer diferendo, os tribunais é que se bastam com o cumprimento tardio da obrigação, acrescida dos juros e da coima, considerando esse cumprimento suficiente para as necessidades de prevenção especial.

Não se trata aqui de qualquer diferendo. Trata-se da omissão do cumprimento de uma obrigação fiscal.

Citação de: tecoteco em 10 de Dezembro de 2018, 16:39
Só um exemplo:

Total paga 200 milhões de dólares para fechar diferendo fiscal em Angola

Para "resolver" um diferendo fiscal, a Total pagou a Angola, no terceiro trimestre, cerca de 200 milhões de dólares (170 milhões de euros) A seguir Lucro da francesa Total sobe 35% até setembro, para 6.544,4 milhões de euros

A multinacional francesa Total anunciou que pagou ao Estado angolano, durante o terceiro trimestre de 2017, cerca de 200 milhões de dólares (170 milhões de euros) para "resolver" um diferendo fiscal. A informação foi transmitida pelo diretor financeiro da Total, Patrick Chevroiere, na sequência da apresentação aos analistas, na sexta-feira, dos resultados do grupo francês, relativos ao período entre julho e setembro.

https://www.dinheirovivo.pt/angola/total-paga-200-milhoes-de-dolares-para-fechar-diferendo-fiscal-em-angola/

Processo CRIME?

BOLA! ZERO!

E pronto, continuas a confundir diferendos fiscais com responsabilidade criminal. Podes continuar a tarde toda nisso. Procura fraude fiscal e dgsi e o que não falta são acórdãos de processos de fraude fiscal em Portugal, para todos os gostos.

Diz-me UM caso, UM, que em Portugal tenha resultado em condenação criminal devido a um diferendo fiscal de pequeno valor!

Assim poupas a tua argumentação e os teus dedos!

Diz-me UM!!! UM!!! Diz-me UM CASO!! (sim, estão-se a lembrar do Manuel Serrão) :)

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/2ea32b9dd943a4b480256deb003d96e4?OpenDocument

10.750,00€

Dispensa de pena, mas condenação criminal.

Abraço

Tu leste por acaso o link que me enviaste???

Trata-se de declarações FALSAS à autoridade tributária no âmbito de declarações de IRS!

16 - Bem sabia o arguido que tudo o que exarava nesses anexos-B das declarações de rendimentos de I.R.S. não correspondia à verdade, uma vez que em 1993 não tinha ele próprio e a esposa Anabela...... a exercido qualquer actividade como trabalhadores independentes (categoria B).


"JUÍZO"!

Caro amigo, li o acórdão. O tipo de crime é exactamente o mesmo, fraude fiscal, pelo qual o arguido veio a ser condenado, dispensado de pena atento o valor reduzido. Na tua tese isto daria origem a um "diferendo fiscal" e restituição de imposto. O valor é inferior a 15.000,00€. O paralelismo é o mesmo. Estamos a discutir os pressupostos de uma condenação por fraude fiscal por valores reduzidos, ela aí está.

O limite há 15 anos era o mesmo na altura ... caro advogado?

"O art. 103 nº 2 do RGIT só considera puníveis os factos quando a vantagem patrimonial ilegítima for igual ou superior a € 7.500. E o nº 3 do mesmo artigo determina que "para os efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que (...) devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária".
Das três quantias acima referidas, só a de 1.529.383$00 ultrapassa aquele valor de € 7500, mas situa-se muito perto do valor mínimo previsto para a punição.
Não se pode, pois, falar em ilicitude ou culpa muito graves."

Não era, mas estavam preenchidos os requisitos, já à data, para o arquivamento, que não aconteceu por não ser automático. O facto de não haver muitas condenações não quer dizer que elas não existam, e eu estou-me a cingir a casos que chegam aos tribunais superiores, que são os que ficam na base de dados da dgsi. Na 1ª instância não deve faltar disso, principalmente de gente que não paga e não pode ter o processo arquivado à conta disso.

Hoje em dia podem existir condenação acima de 15 mil euros!

Em 2003 o limite era de 7.500€ e por isso houve condenação!

o exemplo que mostraste só demonstra que o que escrevi é verdade.

Em 2018, casos de diferendo fiscal de pequeno valor (inferiores a 15.000€) não dão direito a condenação penal!

Se hoje existir um caso de 20.000€ como é óbvio pode dar direito a condenação.
Abaixo de 15.000€ nunca dá direito a condenação, e essa condenação de 2003 confirma isso mesmo.

A diferença é que na altura o limite era de 7.500€. Não era de 15.000€.

Esqueceste esse pormenor.

Eu sei que o limite era inferior. Não esqueci esse pormenor. Estou a mostrar um caso em que, inclusivamente, havia já reposição dos valores e condições para o arquivamento e mesmo assim houve condenação.

E a questão da legalidade não se esgota na responsabilidade criminal. A eventual responsabilidade contra-ordenacional também se funda na ilegalidade da omissão da entrega de imposto. E é uma responsabilidade análoga à criminal.

Ao contrário do que disseste, o facto de ser um valor reduzido não transforma a conduta ilícita em lícita, só muda a configuração da responsabilidade.

Esqueceste sim porque eu argumentei que o limite era de 15.000€ e tu vieste com uma decisão de 10 mil euros referindo que podia haver condenação.

Esqueceste de afirmar que a decisão era de 2003 e que o limite na altura era de 7.500€.


Para que não haja desinformação:

CAPÍTULO III
Crimes fiscais
Artigo 103.º
Fraude
1 – Constituem  fraude  fiscal,  punível  com  pena  de  prisão  até  três  anos  ou  multa  até  360  dias,  as  condutas  ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária  ou  a  obtenção  indevida  de  benefícios  fiscais,  reembolsos  ou  outras  vantagens  patrimoniais  suscetíveis  de
causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou  das  declarações  apresentadas  ou  prestadas  a  fim  de  que  a  administração  fiscal  e specificamente  fiscalize,  determine, avalie ou controle a matéria coletável;
b) ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária

https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/codigos/rgit.pdf


Eu pedi um caso de uma condenação relativa a um diferendo fiscal de pequeno valor. o limite actual é de 15.000€.!!

Já te expliquei a diferença entre punibilidade e ilicitude. A conduta continua a ser ilícita, originia responsabilidade contra-ordenacional e não criminal. Isto confirmando-se que estamos a falar de um valor inferior a 15.000,00€.

A desinformação aqui é tua, que estás a querer transformar um comportamento ilícito em lícito, quando não o é.

Eu refirmo-me a CONDENAÇÃO criminal!

Tu referias-te a "responsabilidade criminal" Vai ler os teus posts.

Eu referi que diferendos fiscais de pequeno valor (<15 mil euros) não dariam direito a "condenação criminal".

Tu referiste que houve uma condenação de 10 mil euros, não referindo que o caso era de 2003 e que o limite na altura era de 7.500€.

Dr. Lecter tenho respeito por ti e por norma estou atento ao que escreves.
Mas isto já começa a ser demais! A lei é clara.

"2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000."

Não há CONDENAÇÃO em termos criminais para diferendos fiscais de pequeno valor!
Foi sempre isto que referi e algumas pessoas tentaram distorcer.

Seja uma factura de um casamento, seja pagar um café, ou um jantar!

O assunto apenas vai resultar em diferendo fiscal e possível restituição do imposto a pagar.

"A questão aqui é que o DSO não é dono do Benfica. É administrador. Mesmo que se trate de antecipar remuneração, fê-lo recorrendo a um esquema que poderá consubstanciar um ilícito criminal (fraude fiscal), servindo-se da posição que ocupa na SAD para o efeito"

"Aqui não existe diferendo fiscal nenhum. A AT até pode bastar-se com a entrega do dinheiro e respectiva coima (isto pondo a hipótese de as coisas terem sido como descrevi), mas esta é a definição clássica de fraude fiscal.

Há um serviço prestado à pessoa A que corresponde a entrega de X a título de IVA ao estado. A pessoa A usa uma pessoa colectiva para a facturação, que deduz esse X. O estado em vez de ver X, vê 0."

"A ilegalidade está na dedutibilidade do IVA. Se são facturas para pagar um adiantamento de salários então o DSO devia ter pago tudo ao Benfica como se fosse ele a fazer a despesa a título individual. Isto é, se é uma despesa privada e o que se pretendia era um adiantamento de ordenado, então não poderia haver lugar à dedução do IVA das facturas.

A partir do momento em que há dedução, há fraude fiscal. Isto porque se a despesa tivesse sido facturada ao DSO haveria lugar a pagamento de IVA. Assim, havendo dedução, o estado fica a arder."

Em lado algum nos meus posts falei em condenações. Disse sempre, e reafirmo, que este parece ser um caso clássico de fraude fiscal. Nem tu nem eu podemos afirmar que haverá ou não haverá condenação. Até pode haver uma explicação para isto e nem sequer haver ilicitude. Falei com os dados existentes e reitero tudo o que disse.

O que aparentemente está em causa é um caso típico de fraude fiscal. Se em função do montante não preencher o tipo legal e resvalar para responsabilidade contra-ordenacional, o desvalor da conduta, para mim, será o mesmo. E a ilicitude manter-se-á, de resto.

Repito, se isto for o que parece. Se a explicação do adiantamento do ordenado bater com o que o Garajau disse, havendo acertos em sede de IRC, nem estamos a falar de ilicitude. É eticamente reprovável, mas siga.

Referi eu que o caso nunca daria direito a "condenação" para casos fiscais de pequeno valor (inferior a 15 mil euros) e tu tentaste contra-argumentar, até mostrando um casos antigo de 10.000€ quando o limite na altura era só de 7.500€!

Agora não venhas afirmar que nunca tentaste contra-argumentar em relação a possíveis condenações de âmbito criminal. Isso é factual.

Apenas existe "condenação" por fraude fiscal para valor acima de 15.000€ de imposto a pagar. Em termos criminais é isto que interessa. Acho que o assunto ficou clarificado.

A lei é clara:

CAPÍTULO III
Crimes fiscais
Artigo 103.º
Fraude
1 – Constituem  fraude  fiscal,  punível  com  pena  de  prisão  até  três  anos  ou  multa  até  360  dias,  as  condutas  ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária  ou  a  obtenção  indevida  de  benefícios  fiscais,  reembolsos  ou  outras  vantagens  patrimoniais  suscetíveis  de
causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou  das  declarações  apresentadas  ou  prestadas  a  fim  de  que  a  administração  fiscal  e specificamente  fiscalize,  determine, avalie ou controle a matéria coletável;
b) ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 – Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária

https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/codigos/rgit.pdf


Quanto a questões éticas e de transparência, estaremos sempre de acordo.

Acho que as nossas posições estão claras.

No que eu discordo de ti é que a questão da legalidade não se esgota na responsabilidade criminal. Como disse, a censurabilidade da conduta para mim é exactamente a mesma, estejam em causa 14.999,99€ ou 15.000,01€.

Em abstracto o comportamento é tipicamente fraudulento. A relevância jurídico-penal é acessória. Tanto que comecei por colocar isso como mera hipótese.

E sim, tentei argumentar com condenações de baixo valor porque fiz uma má interpretação da lei, julgando que o limite dos 15.000,00€ seria condição ultrapassável em determinados casos (nomeadamente falta de reposição da justiça fiscal).

Seja como for, a ilegalidade da acção mantém-se, seja ela criminal ou contra-ordenacional.

Isto confirmando-se que é o que parece, considerando a tosca explicação dada pelo DSO.

Valores abaixo de 15.000€, para efeitos criminais... é a mesma coisa:
- meter uma factura de uma despesa pessoal numa empresa, de baixo valor, para dedução de IVA.
- ir a um mecânico ou a um cabeleireiro ou a um café e aceitar pagamento sem factura, para pagar menos.

é tudo "ilegal". tal como passar na rua sem ser na passadeira.
não é condenável por lei em termos criminais.
apenas em termos de contra-ordenação / processo fiscal.

rotepa

Quanto mais dinheiro têem na conta, mais ladrões se tornam.

Coitado do homem que não tinha guito para o casamento da filha. Olha, em vez de se casar mais tarde, quando o pai tivesse mais desafogado financeiramente (coitado!), serviram-se do Benfica para que o casamento seja feito a tempo e horas.

Vou mandar um lagrima...

Cosmic

Mais uma vergonha para o clube. Não quero saber que os outros façam, que toda a gente faça ou que quem pudesse faria o mesmo.
Esta gente tem responsabilidades no clube, é paga a peso de ouro e é inadmissível que usem o Benfica para proveitos pessoais. Seja através do IVA, seja através do betão.

Não admira que andem calados que nem ratos quando andamos a ser roubados e a ver roubar ou que se mantenham treinadores porque se viram luzes.

Cloughie

Já dizia o povo e é verdade:

Quem não paga o casamento da filha através da entidade patronal, não é bom chefe de família.

kid bengala

Felizmente, para estas personagens, que a campanha do Porto era para consumo interno. Interessava-lhes era acalmar os Andrades, dando a entender que o Benfica ganhava ilegalmente, para eles não perderem os tachos.

Se quisessem mesmo atacar quem está dentro do Benfica, já se percebeu que havia pano para mangas, mas dá-lhes jeito que estas personagens continuem no Benfica. Sabem bem que para além de serem uns incompetentes, incapazes de elevar o clube, são uns chupistas da pior espécie, que tem medo de perder o tacho, e assim eles garantem que não criam condições para alguém Benfiquista a sério entre no clube, e rebente com a peida dos Andrades.

Pinguinha

Sou Benfiquista há 37 anos, será que o Benfica também me pode devolver o dinheiro que eu ja gastei com o clube e constituir família ?

acho que o meu, até daria um casamento mais regado e mais pomposo do que o da filha do DSO, porque sem duvida ja gastei mais de 7000€ com o Benfica .

rotepa

De certa forma, posso considerar-me socio deste casamento.

Espero ter um voucher para la ir beber uns copos.