Assuntos de Sócio e Casas do Benfica

cacetadas

#19440
E eu a pensar que tinham demitido o sócio Vieira e afinal é só uma parte do lema do clube.  E puribus vierum  também não me parece mal .

De todos o Vieira "o escolhido"


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sml

#19441
Citação de: unum em 04 de Fevereiro de 2021, 14:09
Quando tiver resposta oficial, dou mais informação.
No entretanto, recomendaria a todos os sócios que têm tomado posições públicas contra a estrutura verificarem junto do Benfica se está tudo conforme no que diz respeito à sua condição de sócio efetivo...

Era o que faltava eu não poder dizer que o clube está como está!
Mas isto é alguma ditadura?
Se nos calarmos é que estas coisas começam a acontecer com mais regularidade.
A confirmar-se que é esse o caso há que denunciar até que a voz nos doa!
O Benfica é maior que estes gajos todos!

unum

Citação de: vieirah1904 em 04 de Fevereiro de 2021, 14:42
Se realmente conseguem ligar a pessoa ao número de sócio com comentários nas redes sociais, só vejo uma explicação nos estatutos.

Artigo 28º
Infracções
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos
comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos
sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo
exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.

Artigo 29º
Sanções
1. Os sócios que cometam qualquer das infracções referidas no artigo anterior serão objecto,
em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
2. As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direcção com suporte nas
conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando
em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de
qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto
que diminua a responsabilidade do infractor;
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos
sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação
de infracções, a premeditação e o grau de desprestígio público para o SPORT LISBOA E
BENFICA resultante da infracção disciplinar.
3. A aplicação da sanção "Repreensão simples" não carece de processo disciplinar;
4. As infracções praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja
sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infractor a imediata perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte;
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do nº 1 carecem de parecer prévio, sem
carácter vinculativo, do Plenário dos Órgãos Sociais.

Mas o que significa então demissão de sócio? Nos estatutos só vejo repreensão, suspensão e expulsão.

Manuel_apt

a CMTV se ve isto vai ser ENCHER CHOURIÇO LOGO A NOITE que ate vai meter nojo.

vieirah1904

Demitir um sócio é iniciar a expulsão de um sócio por iniciativa da entidade.

Depois será votada em AG essa expulsão.

Ramiro Lopes

Citação de: ForçadoBloqueio em 04 de Fevereiro de 2021, 14:18
Ora ainda bem que o tema é levantado. Em resposta ao email carinhoso que enviei hoje de manhã a dizer que não viam mais um tostão meu enquanto o lagarto do nosso Presidente não for de cona, recebi este email:



Parece-me que está em curso uma "limpeza" para que só fiquem os carneirinhos, à boa moda Norte Coreana...
Não percebi, o que tem de estranho o email?

Não deste uma resposta de que não querias pagar mais quotas? Como deveriam ter procedido?

ramalho1

Citação de: vieirah1904 em 04 de Fevereiro de 2021, 14:42
Se realmente conseguem ligar a pessoa ao número de sócio com comentários nas redes sociais, só vejo uma explicação nos estatutos.

Artigo 28º
Infracções
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos
comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos
sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo
exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.

Artigo 29º
Sanções
1. Os sócios que cometam qualquer das infracções referidas no artigo anterior serão objecto,
em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
2. As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direcção com suporte nas
conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando
em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de
qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto
que diminua a responsabilidade do infractor;
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos
sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação
de infracções, a premeditação e o grau de desprestígio público para o SPORT LISBOA E
BENFICA resultante da infracção disciplinar.
3. A aplicação da sanção "Repreensão simples" não carece de processo disciplinar;
4. As infracções praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja
sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infractor a imediata perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte;
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do nº 1 carecem de parecer prévio, sem
carácter vinculativo, do Plenário dos Órgãos Sociais.

Apertar o pescoço a um sócio já é pacifico?!

FAGL_BEN

Citação de: unum em 04 de Fevereiro de 2021, 14:45
Citação de: vieirah1904 em 04 de Fevereiro de 2021, 14:42
Se realmente conseguem ligar a pessoa ao número de sócio com comentários nas redes sociais, só vejo uma explicação nos estatutos.

Artigo 28º
Infracções
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos
comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos
sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo
exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.

Artigo 29º
Sanções
1. Os sócios que cometam qualquer das infracções referidas no artigo anterior serão objecto,
em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
2. As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direcção com suporte nas
conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando
em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de
qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto
que diminua a responsabilidade do infractor;
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos
sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação
de infracções, a premeditação e o grau de desprestígio público para o SPORT LISBOA E
BENFICA resultante da infracção disciplinar.
3. A aplicação da sanção "Repreensão simples" não carece de processo disciplinar;
4. As infracções praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja
sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infractor a imediata perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte;
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do nº 1 carecem de parecer prévio, sem
carácter vinculativo, do Plenário dos Órgãos Sociais.

Mas o que significa então demissão de sócio? Nos estatutos só vejo repreensão, suspensão e expulsão.

Mas é a direção que tem poder para expulsar sócios? Não tem que ser em assembleia geral? Vamos lá ver...

J_PN

Era o que faltava expulsarem sócios pelo que dizem nas redes sociais.

É impossível apurarem a 100% de que aquela pessoa corresponde a X sócio a não ser que haja cruzamento de dados com o Facebook ou outras redes.

Mannschaft

Citação de: vieirah1904 em 04 de Fevereiro de 2021, 14:42
Se realmente conseguem ligar a pessoa ao número de sócio com comentários nas redes sociais, só vejo uma explicação nos estatutos.

Artigo 28º
Infracções
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos
comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos
sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo
exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.

Artigo 29º
Sanções
1. Os sócios que cometam qualquer das infracções referidas no artigo anterior serão objecto,
em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
2. As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direcção com suporte nas
conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando
em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de
qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto
que diminua a responsabilidade do infractor;
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos
sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação
de infracções, a premeditação e o grau de desprestígio público para o SPORT LISBOA E
BENFICA resultante da infracção disciplinar.
3. A aplicação da sanção "Repreensão simples" não carece de processo disciplinar;
4. As infracções praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja
sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infractor a imediata perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte;
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do nº 1 carecem de parecer prévio, sem
carácter vinculativo, do Plenário dos Órgãos Sociais.
Coloca também o artigo que refere a conduta dos orgãos sociais.

Se este sócio for demitido por criticar os orgãos sociais no facebook (como se isso perturbasse o seu funcionamento), o Presidente da Direcção tem de ser demitido no mesmo dia por ter apertado o pescoço a um sócio.

Quero acreditar que isto não passa de um lapso.

lPhoenix

Ora cá está... cada vez mais me parece um acto de engenharia social.
Agora aparece o artigo nos estatutos.
A seguir a ameaça...

rsd


Centrix

Bom, se for verdade, choca a alguém?

Todos sabemos o que esta direcção é capaz de fazer.

Agora vão ter é de expulsar a maior parte dos sócios... no final deve ficar o Vieira, o DSO e o Rúben Amorim.

+1benfiquista

Citação de: ramalho1 em 04 de Fevereiro de 2021, 14:51
Citação de: vieirah1904 em 04 de Fevereiro de 2021, 14:42
Se realmente conseguem ligar a pessoa ao número de sócio com comentários nas redes sociais, só vejo uma explicação nos estatutos.

Artigo 28º
Infracções
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos
comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos
sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo
exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.

Artigo 29º
Sanções
1. Os sócios que cometam qualquer das infracções referidas no artigo anterior serão objecto,
em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
2. As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direcção com suporte nas
conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando
em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de
qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto
que diminua a responsabilidade do infractor;
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos
sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação
de infracções, a premeditação e o grau de desprestígio público para o SPORT LISBOA E
BENFICA resultante da infracção disciplinar.
3. A aplicação da sanção "Repreensão simples" não carece de processo disciplinar;
4. As infracções praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja
sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infractor a imediata perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte;
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do nº 1 carecem de parecer prévio, sem
carácter vinculativo, do Plenário dos Órgãos Sociais.

Apertar o pescoço a um sócio já é pacifico?!

O referido sócio tinha uma lesão no pescoço e o Vieira com os seus conhecimentos de osteopatia foi lá dar um jeito para ver se ajudava. Parem de difamar!

rsd

Citação de: ramalho1 em 04 de Fevereiro de 2021, 14:51
Citação de: vieirah1904 em 04 de Fevereiro de 2021, 14:42
Se realmente conseguem ligar a pessoa ao número de sócio com comentários nas redes sociais, só vejo uma explicação nos estatutos.

Artigo 28º
Infracções
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos
comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos
sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo
exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.

Artigo 29º
Sanções
1. Os sócios que cometam qualquer das infracções referidas no artigo anterior serão objecto,
em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
2. As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direcção com suporte nas
conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando
em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de
qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto
que diminua a responsabilidade do infractor;
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos
sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação
de infracções, a premeditação e o grau de desprestígio público para o SPORT LISBOA E
BENFICA resultante da infracção disciplinar.
3. A aplicação da sanção "Repreensão simples" não carece de processo disciplinar;
4. As infracções praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja
sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infractor a imediata perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte;
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do nº 1 carecem de parecer prévio, sem
carácter vinculativo, do Plenário dos Órgãos Sociais.

Apertar o pescoço a um sócio já é pacifico?!


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