CN J3: Sporting CP 4 - 2 SL Benfica, 07Jun. Ter. 20h00 *ABolaTV*

lancadordedois

Citação de: karkow em 07 de Junho de 2022, 17:18
Citação de: lancadordedois em 07 de Junho de 2022, 16:27
ahahahahaah como é que castigam o LLamas e deixam o Ordonez de fora......que palhaçada ahahaha

Do Girão é mais do mesmo
Mas como justificam castigar agora jogadores que continuaram em campo  impunes?
Ja agora , castigos de merda.

Encerrar .


Pá. O Lamas deu um soco na cara ao FDP do Font. Há imagens disso.

a imagem é rapida e distante , a que meteram aqui do twitter de um lagarto qualquer nao é de todo esclarecedora , pelo menos para mim.

Ja a do Ordonez parece quase POV

Liveforever

Comentei o hoquei pt a gozar com o girao e o gajo foi lá por like. Mesmo fdp

Jayson Tatum

Citação de: Amigo das modalidades em 07 de Junho de 2022, 17:05

Citação de: francisco em 07 de Junho de 2022, 16:55
Foda-se, isto é inacreditável. O Magalhães enfia um murro do caralho e apanha dois joguinhos :rir: :rir:




Em mais um momento "viva o hóquei" a FPP atropela todos os regulamentos e castiga 4 jogadores "como se eles tivessem levado um cartão vermelho". Só não meteram esse artigo (como no Henrique) pq dava muita bandeira. Mas os castigos foram atribuídos como se tivessem visto Cartões vermelhos, que não viram. Não estou a comentar a justiça da decisão, estou a comentar mais um atropelo jurídico e disciplinar de uma Federação claramente não regulada e uma vez mais apanhada a praticar actos ilegais. Claro que o comunicado pode pecar por omissão Mas simplesmente não está justificada a base legal. Enfim. Viva o hóquei

Já agr os castigos foram dados por tabela. Tudo considerado infrações "leves", os jogadores sem castigos nas 3 épocas anteriores têm pena atenuada por isso, e em vez de 4 levam 2. Os 2 jogadores com 3 jogos não tiveram atenuante. Mas todos os casos foram avaliados à mesma tabela

Em suma, os castigos são ilegais, qualquer dos clubes metendo uma providência cautelar consegue a suspensão dos castigos, em tempo util para hoje certamente que não. Por isso para mim os clubes também têm culpa pois alinham neste circo.

Pois foi. O Lamas e o Magalhães têm a menção ao artigo 44. Beneficiaram dos números 1.2 e 4:

"1. Constituem circunstâncias atenuantes:
1.1. Ser o arguido menor de idade;
1.2. A ausência de registo disciplinar na mesma época e nas três épocas anteriores a essa em que o arguido tenha estado inscrito;
1.3. A prestação de serviços relevantes à modalidade ou ao desporto português;
1.4. O louvor por mérito desportivo.
2. Para efeitos do presente artigo, o momento de referência nas infrações permanentes ou
continuadas é o do início da consumação da infração ou o da primeira infração praticada,
respetivamente.
3. Para efeitos da aplicação do ponto 1.2 a um Clube, considera-se relevante a ausência de registo disciplinar relativamente à mesma competição.
4. A verificação de circunstância atenuante determina a diminuição para metade dos limites
mínimos e máximos das sanções aplicáveis, salvo expressa disposição em contrário no tipo
disciplinar.

5. Ocorrendo mais do que uma circunstância atenuante apenas será considerada uma delas para efeitos da atenuação, sendo as demais consideradas como circunstâncias comuns a considerar para efeitos da determinação da medida da sanção.
6. A sanção pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores,
contemporâneas ou posteriores à infração, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto
ou a culpa do agente.
7. Excecionalmente podem ser consideradas outras circunstâncias que pela sua especial
relevância justifiquem a atenuação especial".







Por outro lado, foram consideradas como apenas "infrações disciplinares leves"... (Artigo 17).

Não percebo porque é que, por exemplo ao Magalhães, não foi aplicado o artigo 19, 3.1 (atingir o adversário na cabeça), o que já seria uma "infração muito grave"...






"ARTIGO 17. Infrações disciplinares leves
1. As infrações disciplinares leves traduzem-se em ligeiras incorreções de comportamento,
violadoras da ética e correção desportivas, reveladoras de desrespeito ou desacordo para com
o adversário, público, árbitros, juízes, dirigentes ou outros, que de qualquer forma envolvam
desprestígio ou impliquem menos correção na prática do jogo ou prova e, ainda, os
comportamentos ou atos que violem, de forma não intencional, normas e regulamentos.
2. As faltas leves são puníveis com as penas previstas nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento de
Justiça e Disciplina da FPP, bem como com pena de multa de montante não superior a 20% do
Salário Mínimo Nacional, e/ou suspensão de atividade até 4 jogos e/ou suspensão de atividade
por período não superior a 1 mês.
3. Também são consideradas faltas leves, aquelas praticadas por atletas contra outros atletas,
consistindo estas, nomeadamente, na prática dos seguintes comportamentos:
3.1. no atingir o adversário na zona das pernas ou braços, sem consequências físicas;
3.2. ou no atingir o adversário em qualquer outra zona do corpo sem consequências físicas,
não sendo o adversário assistido.

ARTIGO 18. Infrações disciplinares graves
1. Consideram-se graves as faltas ou atos que violem normas estatutárias e regulamentos, bem
como os atos que consistam na prática ou promoção de indisciplina, e na inobservância de
legais e legítimas determinações dos órgãos da FPP, os atos ou factos desonrosos, os que
revelem insubordinação, injúrias e ofensas à FPP, Associados da FPP e respetivos corpos
gerentes, seus membros, agentes ou representantes, bem como os atos de indisciplina ou
ações que ponham em perigo a integridade física de outrem.
2. As faltas graves são puníveis com as penas previstas no artigo 21.º e 22.º do Regulamento de
Justiça e Disciplina da FPP e ainda com pena de multa de montante superior a 20% do Salários
Mínimo Nacionais, mas inferior a 2 Salários Mínimos Nacionais e, ainda, suspensão de atividade
de 5 a 10 jogos ou provas.
3. Também são consideradas faltas graves, nomeadamente, aquelas praticadas por atletas contra
outros atletas, consistindo estas em:
3.1. no atingir o adversário na zona do tronco sendo o adversário assistido pela equipa
médica ou pela equipa de enfermagem, ficando o atleta impedido momentaneamente
de continuar a jogar, devendo neste caso a equipa médica ou de enfermagem remeter
um relatório, ao Conselho de Disciplina, em que informe da gravidade da lesão.

ARTIGO 19. Infrações Disciplinares muito graves
1. Constituem faltas muito graves as que envolvam atos de indisciplina violentos ou de que resulte
violência ou danos graves, que ponham em perigo os interesses da patinagem e da FPP, as
ações violentas que ponham em sério perigo a integridade física de terceiros, falsas declarações
em processos disciplinares com graves consequências para outrem, falsificação de documentos diretamente relacionados com a modalidade, aceitar, dar e promover quaisquer recompensas,
visando falsear resultados ou obter para outrem vantagens ilícitas, bem como a prática de
qualquer ilícito criminal no âmbito da atividade desportiva.
2. As faltas muito graves são puníveis com as penas previstas nos artigos 21.º e 22.º do
Regulamento de Justiça e Disciplina da FPP e ainda com pena de multa de montante superior
a 2 Salários Mínimos Nacionais, mas inferior a 10 Salários Mínimos Nacionais e ainda
suspensão de atividade de 11 a 20 jogos ou provas.
3. Também são consideradas faltas muito graves, entre outras, aquelas praticadas por atletas
contra outros atletas, consistindo estas em:
3.1. no atingir o adversário na zona da cabeça;
3.2. ou atingir o adversário de forma a que tenha de ser socorrido pela equipa médica e que
fique impedido de continuar a jogar;
3.3. ou agressão que provoque derramamento de sangue;
3.4. ou que o atleta tenha que ser hospitalizado."


Paparuk1904

Por mim já nem aparecíamos Hoje!
Que se foda esta modalidade!
Está podre a anos

tiago1991

faltou castigar o Girão e o Ordonez, e diga-se os castigos são ridículos

o Pedro já devia ter mais juízo

ppfinder

Citação de: MaFd_R@_SLB em 07 de Junho de 2022, 17:17
O que é que fez o Font? Não me lembro...

Fez a pior situação de todas. Dá uma stickada na garganta do PH. No fundo foi o gajo que iniciou esta merda toda.

Meio_metro

Citação de: tiago1991 em 07 de Junho de 2022, 17:30
faltou castigar o Girão e o Ordonez, e diga-se os castigos são ridículos

o Pedro já devia ter mais juízo
Não é fácil.
Se o que lhe fizeram tivesse tido castigo acho que o resto do jogo seria mais calmo.. M

Jamal

Citação de: RGouveia.SLB em 07 de Junho de 2022, 16:55
E o fdp do Girão passa entre os pingos da chuva...
Esse mete uma cabeçada  num lance e no lance do ordonez é ele que enfia a luva no pescoço primeiro.
Esse é um protegido.

Amigo das modalidades

Citação de: Jayson Tatum em 07 de Junho de 2022, 17:28
Citação de: Amigo das modalidades em 07 de Junho de 2022, 17:05

Citação de: francisco em 07 de Junho de 2022, 16:55
Foda-se, isto é inacreditável. O Magalhães enfia um murro do caralho e apanha dois joguinhos :rir: :rir:




Em mais um momento "viva o hóquei" a FPP atropela todos os regulamentos e castiga 4 jogadores "como se eles tivessem levado um cartão vermelho". Só não meteram esse artigo (como no Henrique) pq dava muita bandeira. Mas os castigos foram atribuídos como se tivessem visto Cartões vermelhos, que não viram. Não estou a comentar a justiça da decisão, estou a comentar mais um atropelo jurídico e disciplinar de uma Federação claramente não regulada e uma vez mais apanhada a praticar actos ilegais. Claro que o comunicado pode pecar por omissão Mas simplesmente não está justificada a base legal. Enfim. Viva o hóquei

Já agr os castigos foram dados por tabela. Tudo considerado infrações "leves", os jogadores sem castigos nas 3 épocas anteriores têm pena atenuada por isso, e em vez de 4 levam 2. Os 2 jogadores com 3 jogos não tiveram atenuante. Mas todos os casos foram avaliados à mesma tabela

Em suma, os castigos são ilegais, qualquer dos clubes metendo uma providência cautelar consegue a suspensão dos castigos, em tempo util para hoje certamente que não. Por isso para mim os clubes também têm culpa pois alinham neste circo.

Pois foi. O Lamas e o Magalhães têm a menção ao artigo 44. Beneficiaram dos números 1.2 e 4:

"1. Constituem circunstâncias atenuantes:
1.1. Ser o arguido menor de idade;
1.2. A ausência de registo disciplinar na mesma época e nas três épocas anteriores a essa em que o arguido tenha estado inscrito;
1.3. A prestação de serviços relevantes à modalidade ou ao desporto português;
1.4. O louvor por mérito desportivo.
2. Para efeitos do presente artigo, o momento de referência nas infrações permanentes ou
continuadas é o do início da consumação da infração ou o da primeira infração praticada,
respetivamente.
3. Para efeitos da aplicação do ponto 1.2 a um Clube, considera-se relevante a ausência de registo disciplinar relativamente à mesma competição.
4. A verificação de circunstância atenuante determina a diminuição para metade dos limites
mínimos e máximos das sanções aplicáveis, salvo expressa disposição em contrário no tipo
disciplinar.

5. Ocorrendo mais do que uma circunstância atenuante apenas será considerada uma delas para efeitos da atenuação, sendo as demais consideradas como circunstâncias comuns a considerar para efeitos da determinação da medida da sanção.
6. A sanção pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores,
contemporâneas ou posteriores à infração, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto
ou a culpa do agente.
7. Excecionalmente podem ser consideradas outras circunstâncias que pela sua especial
relevância justifiquem a atenuação especial".







Por outro lado, foram consideradas como apenas "infrações disciplinares leves"... (Artigo 17).

Não percebo porque é que, por exemplo ao Magalhães, não foi aplicado o artigo 19, 3.1 (atingir o adversário na cabeça), o que já seria uma "infração muito grave"...






"ARTIGO 17. Infrações disciplinares leves
1. As infrações disciplinares leves traduzem-se em ligeiras incorreções de comportamento,
violadoras da ética e correção desportivas, reveladoras de desrespeito ou desacordo para com
o adversário, público, árbitros, juízes, dirigentes ou outros, que de qualquer forma envolvam
desprestígio ou impliquem menos correção na prática do jogo ou prova e, ainda, os
comportamentos ou atos que violem, de forma não intencional, normas e regulamentos.
2. As faltas leves são puníveis com as penas previstas nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento de
Justiça e Disciplina da FPP, bem como com pena de multa de montante não superior a 20% do
Salário Mínimo Nacional, e/ou suspensão de atividade até 4 jogos e/ou suspensão de atividade
por período não superior a 1 mês.
3. Também são consideradas faltas leves, aquelas praticadas por atletas contra outros atletas,
consistindo estas, nomeadamente, na prática dos seguintes comportamentos:
3.1. no atingir o adversário na zona das pernas ou braços, sem consequências físicas;
3.2. ou no atingir o adversário em qualquer outra zona do corpo sem consequências físicas,
não sendo o adversário assistido.

ARTIGO 18. Infrações disciplinares graves
1. Consideram-se graves as faltas ou atos que violem normas estatutárias e regulamentos, bem
como os atos que consistam na prática ou promoção de indisciplina, e na inobservância de
legais e legítimas determinações dos órgãos da FPP, os atos ou factos desonrosos, os que
revelem insubordinação, injúrias e ofensas à FPP, Associados da FPP e respetivos corpos
gerentes, seus membros, agentes ou representantes, bem como os atos de indisciplina ou
ações que ponham em perigo a integridade física de outrem.
2. As faltas graves são puníveis com as penas previstas no artigo 21.º e 22.º do Regulamento de
Justiça e Disciplina da FPP e ainda com pena de multa de montante superior a 20% do Salários
Mínimo Nacionais, mas inferior a 2 Salários Mínimos Nacionais e, ainda, suspensão de atividade
de 5 a 10 jogos ou provas.
3. Também são consideradas faltas graves, nomeadamente, aquelas praticadas por atletas contra
outros atletas, consistindo estas em:
3.1. no atingir o adversário na zona do tronco sendo o adversário assistido pela equipa
médica ou pela equipa de enfermagem, ficando o atleta impedido momentaneamente
de continuar a jogar, devendo neste caso a equipa médica ou de enfermagem remeter
um relatório, ao Conselho de Disciplina, em que informe da gravidade da lesão.

ARTIGO 19. Infrações Disciplinares muito graves
1. Constituem faltas muito graves as que envolvam atos de indisciplina violentos ou de que resulte
violência ou danos graves, que ponham em perigo os interesses da patinagem e da FPP, as
ações violentas que ponham em sério perigo a integridade física de terceiros, falsas declarações
em processos disciplinares com graves consequências para outrem, falsificação de documentos diretamente relacionados com a modalidade, aceitar, dar e promover quaisquer recompensas,
visando falsear resultados ou obter para outrem vantagens ilícitas, bem como a prática de
qualquer ilícito criminal no âmbito da atividade desportiva.
2. As faltas muito graves são puníveis com as penas previstas nos artigos 21.º e 22.º do
Regulamento de Justiça e Disciplina da FPP e ainda com pena de multa de montante superior
a 2 Salários Mínimos Nacionais, mas inferior a 10 Salários Mínimos Nacionais e ainda
suspensão de atividade de 11 a 20 jogos ou provas.
3. Também são consideradas faltas muito graves, entre outras, aquelas praticadas por atletas
contra outros atletas, consistindo estas em:
3.1. no atingir o adversário na zona da cabeça;
3.2. ou atingir o adversário de forma a que tenha de ser socorrido pela equipa médica e que
fique impedido de continuar a jogar;
3.3. ou agressão que provoque derramamento de sangue;
3.4. ou que o atleta tenha que ser hospitalizado."



não percebes pq não dá para perceber. isto é uma Federação a viver acima da lei, com a conivencia dos clubes.

tenho muito poucas duvidas que estes castigos foram concertados entre FPP e os 2 clubes, do género, olhem vamos fazer isto tudo por penas de infracção leve, mas temos de castigar. e os clubes com medo de isto ir para penas graves e castigos de dezenas de jogos, baixam as calças

Ribas1


Amigo das modalidades

Citação de: Ribas1 em 07 de Junho de 2022, 17:37
Está mais que na hora do Benfica ter uma posição de força.

para quê? quando O Benfica o fez deu o dito por não dito e voltou com o rabinho entre as pernas para a FPP a pedir desculpa pelo que fez

tiago1991

o Girão está para o hóquei como o Miguel maia para o Voleibol

nunca o iriam castigaar

MaFd_R@_SLB

Citação de: ppfinder em 07 de Junho de 2022, 17:31
Citação de: MaFd_R@_SLB em 07 de Junho de 2022, 17:17
O que é que fez o Font? Não me lembro...

Fez a pior situação de todas. Dá uma stickada na garganta do PH. No fundo foi o gajo que iniciou esta merda toda.
ahhh pois foi, estava-me a esquecer disso...

Slb23

Ir a jogo e ganhar este e o próximo.

Na final ir a jogo e ser campeão.

Final da época ou cai a Federação ou vamos para tribunal por todos os motivos e mais algum.

TeamRocket37

Citação de: Amigo das modalidades em 07 de Junho de 2022, 17:37
Citação de: Jayson Tatum em 07 de Junho de 2022, 17:28
Citação de: Amigo das modalidades em 07 de Junho de 2022, 17:05

Citação de: francisco em 07 de Junho de 2022, 16:55
Foda-se, isto é inacreditável. O Magalhães enfia um murro do caralho e apanha dois joguinhos :rir: :rir:




Em mais um momento "viva o hóquei" a FPP atropela todos os regulamentos e castiga 4 jogadores "como se eles tivessem levado um cartão vermelho". Só não meteram esse artigo (como no Henrique) pq dava muita bandeira. Mas os castigos foram atribuídos como se tivessem visto Cartões vermelhos, que não viram. Não estou a comentar a justiça da decisão, estou a comentar mais um atropelo jurídico e disciplinar de uma Federação claramente não regulada e uma vez mais apanhada a praticar actos ilegais. Claro que o comunicado pode pecar por omissão Mas simplesmente não está justificada a base legal. Enfim. Viva o hóquei

Já agr os castigos foram dados por tabela. Tudo considerado infrações "leves", os jogadores sem castigos nas 3 épocas anteriores têm pena atenuada por isso, e em vez de 4 levam 2. Os 2 jogadores com 3 jogos não tiveram atenuante. Mas todos os casos foram avaliados à mesma tabela

Em suma, os castigos são ilegais, qualquer dos clubes metendo uma providência cautelar consegue a suspensão dos castigos, em tempo util para hoje certamente que não. Por isso para mim os clubes também têm culpa pois alinham neste circo.

Pois foi. O Lamas e o Magalhães têm a menção ao artigo 44. Beneficiaram dos números 1.2 e 4:

"1. Constituem circunstâncias atenuantes:
1.1. Ser o arguido menor de idade;
1.2. A ausência de registo disciplinar na mesma época e nas três épocas anteriores a essa em que o arguido tenha estado inscrito;
1.3. A prestação de serviços relevantes à modalidade ou ao desporto português;
1.4. O louvor por mérito desportivo.
2. Para efeitos do presente artigo, o momento de referência nas infrações permanentes ou
continuadas é o do início da consumação da infração ou o da primeira infração praticada,
respetivamente.
3. Para efeitos da aplicação do ponto 1.2 a um Clube, considera-se relevante a ausência de registo disciplinar relativamente à mesma competição.
4. A verificação de circunstância atenuante determina a diminuição para metade dos limites
mínimos e máximos das sanções aplicáveis, salvo expressa disposição em contrário no tipo
disciplinar.

5. Ocorrendo mais do que uma circunstância atenuante apenas será considerada uma delas para efeitos da atenuação, sendo as demais consideradas como circunstâncias comuns a considerar para efeitos da determinação da medida da sanção.
6. A sanção pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores,
contemporâneas ou posteriores à infração, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto
ou a culpa do agente.
7. Excecionalmente podem ser consideradas outras circunstâncias que pela sua especial
relevância justifiquem a atenuação especial".







Por outro lado, foram consideradas como apenas "infrações disciplinares leves"... (Artigo 17).

Não percebo porque é que, por exemplo ao Magalhães, não foi aplicado o artigo 19, 3.1 (atingir o adversário na cabeça), o que já seria uma "infração muito grave"...






"ARTIGO 17. Infrações disciplinares leves
1. As infrações disciplinares leves traduzem-se em ligeiras incorreções de comportamento,
violadoras da ética e correção desportivas, reveladoras de desrespeito ou desacordo para com
o adversário, público, árbitros, juízes, dirigentes ou outros, que de qualquer forma envolvam
desprestígio ou impliquem menos correção na prática do jogo ou prova e, ainda, os
comportamentos ou atos que violem, de forma não intencional, normas e regulamentos.
2. As faltas leves são puníveis com as penas previstas nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento de
Justiça e Disciplina da FPP, bem como com pena de multa de montante não superior a 20% do
Salário Mínimo Nacional, e/ou suspensão de atividade até 4 jogos e/ou suspensão de atividade
por período não superior a 1 mês.
3. Também são consideradas faltas leves, aquelas praticadas por atletas contra outros atletas,
consistindo estas, nomeadamente, na prática dos seguintes comportamentos:
3.1. no atingir o adversário na zona das pernas ou braços, sem consequências físicas;
3.2. ou no atingir o adversário em qualquer outra zona do corpo sem consequências físicas,
não sendo o adversário assistido.

ARTIGO 18. Infrações disciplinares graves
1. Consideram-se graves as faltas ou atos que violem normas estatutárias e regulamentos, bem
como os atos que consistam na prática ou promoção de indisciplina, e na inobservância de
legais e legítimas determinações dos órgãos da FPP, os atos ou factos desonrosos, os que
revelem insubordinação, injúrias e ofensas à FPP, Associados da FPP e respetivos corpos
gerentes, seus membros, agentes ou representantes, bem como os atos de indisciplina ou
ações que ponham em perigo a integridade física de outrem.
2. As faltas graves são puníveis com as penas previstas no artigo 21.º e 22.º do Regulamento de
Justiça e Disciplina da FPP e ainda com pena de multa de montante superior a 20% do Salários
Mínimo Nacionais, mas inferior a 2 Salários Mínimos Nacionais e, ainda, suspensão de atividade
de 5 a 10 jogos ou provas.
3. Também são consideradas faltas graves, nomeadamente, aquelas praticadas por atletas contra
outros atletas, consistindo estas em:
3.1. no atingir o adversário na zona do tronco sendo o adversário assistido pela equipa
médica ou pela equipa de enfermagem, ficando o atleta impedido momentaneamente
de continuar a jogar, devendo neste caso a equipa médica ou de enfermagem remeter
um relatório, ao Conselho de Disciplina, em que informe da gravidade da lesão.

ARTIGO 19. Infrações Disciplinares muito graves
1. Constituem faltas muito graves as que envolvam atos de indisciplina violentos ou de que resulte
violência ou danos graves, que ponham em perigo os interesses da patinagem e da FPP, as
ações violentas que ponham em sério perigo a integridade física de terceiros, falsas declarações
em processos disciplinares com graves consequências para outrem, falsificação de documentos diretamente relacionados com a modalidade, aceitar, dar e promover quaisquer recompensas,
visando falsear resultados ou obter para outrem vantagens ilícitas, bem como a prática de
qualquer ilícito criminal no âmbito da atividade desportiva.
2. As faltas muito graves são puníveis com as penas previstas nos artigos 21.º e 22.º do
Regulamento de Justiça e Disciplina da FPP e ainda com pena de multa de montante superior
a 2 Salários Mínimos Nacionais, mas inferior a 10 Salários Mínimos Nacionais e ainda
suspensão de atividade de 11 a 20 jogos ou provas.
3. Também são consideradas faltas muito graves, entre outras, aquelas praticadas por atletas
contra outros atletas, consistindo estas em:
3.1. no atingir o adversário na zona da cabeça;
3.2. ou atingir o adversário de forma a que tenha de ser socorrido pela equipa médica e que
fique impedido de continuar a jogar;
3.3. ou agressão que provoque derramamento de sangue;
3.4. ou que o atleta tenha que ser hospitalizado."



não percebes pq não dá para perceber. isto é uma Federação a viver acima da lei, com a conivencia dos clubes.

tenho muito poucas duvidas que estes castigos foram concertados entre FPP e os 2 clubes, do género, olhem vamos fazer isto tudo por penas de infracção leve, mas temos de castigar. e os clubes com medo de isto ir para penas graves e castigos de dezenas de jogos, baixam as calças

Se fomos aplicar o castigo a Edo Bosh, muitos tinham de apanhar 20 jogos.
Aposto que Sénica ligou ao FT e MA e agendou os castigos com 2 clubes.