Comunicação Social



Corrosivo

Citação de: diabo maiato em 17 de Novembro de 2009, 13:12
Esse fdp do Alguidar disse que era a vida (em relação a Enke)????!!!!!Como nós o compreendemos!!!!!!Quando foi na morte do Feher o Foculporko foi único clube que não se fez representar pelo presidente (cabrão do Pinto da Costa)!!!!!Não se perdoa a célebre frase de Feher em entrevista "O sr Pinto da Costa não é boa pessoa!!" Quem é que teve (tem) coragem neste mundo do futebol de dizer semelhante!!!!!!O Alguidar que se porte como um ser humano e não como um suíno!!!!!!Vai-te matar porco!!!!!!!!!!!!!!!!!!

olha que não é verdade. O Reinaldo Teles (e se não estou em erro mais o Vitor Baia) foram ao velório do Feher. Não exageremos

S-Line

E o Mourinho.
Mas também foi o único clube a pedir dinheiro em Tribunal depois da sua morte, devida a uma "Formação".......
Além de Porcos e Corruptos, são Macabros.

S-Line

#63649
Feher morreu a 25 de Janeiro de 2004
Reparem na data de Processo pelo qual até...perderam

http://dre.pt/pdf2sdip/2007/06/109000000/1572815742.pdf  versão PDF
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.o 181/2007
Processo n.o 343/2005

Acordam na 2.a secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório.—1—Nodecurso de um processo que corria termos
na comissão arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, relativo
à «transferência» do jogador de futebol Miklos Fehér, a requerida
(e recorrente) Sport Lisboa e Benfica—Futebol SAD invocou,
perante o plenário da referida comissão arbitral, a ilegalidade e inconstitucionalidade
material de um conjunto de normas, dizendo que,
em seu entender, as normas «do anexo III do contrato colectivo de
trabalho dos jogadores profissionais de futebol [CCTJPF] (artigos 35.o
e seguintes) e as normas habilitantes da Lei n.o 28/98 (artigo 18.o,
n.o 3) violam o direito comunitário [. . .] e, fundamentalmente, os
artigos 47.o, n.o 1, 58.o, n.o 1, e 26.o, n.o 1, da CRP e os artigos 6.o
e 23.o da DUDH, quando interpretadas e aplicadas no sentido de
permitirem a amputação ou o constrangimento do direito ao trabalho
ou da liberdade de trabalhar de um praticante desportivo, por via
da fixação unilateral e arbitrária de uma compensação a receber de
um eventual clube contratante de um jogador que terminou o contrato
com o antigo clube».
Futebol Clube do Porto—Futebol SAD, requerente e também
recorrente, opôs-se à «alegação substantiva da ilegalidade e inconstitucionalidade
do n.o 1 do artigo 212.o do Regulamento Geral da
Liga e do n.o 1 do artigo 35.o do anexo III do CCTJPF».
O acórdão que veio a ser proferido pelo plenário da comissão
arbitral, em 10 de Dezembro de 2004, não se pronunciou sobre o
artigo 212.o do Regulamento Geral da Liga, norma que, no dizer
do requerente, «reproduz fiel e integralmente o teor do artigo 35.o
do contrato colectivo de trabalho dos JPF». Pronunciou-se, porém,
sobre este artigo 35.o (do anexo III) do contrato colectivo de trabalho
dos jogadores profissionais de futebol, dizendo:
«O artigo 18.o, n.o 3, da Lei n.o 28/98, de 26 de Junho, e artigos 35.o
e seguintes do CCTJPF são conformes ao artigo 6.o da DUDH.
O artigo 18.o, n.o 3, da Lei n.o 28/98, de 26 de Junho, e os
artigos 35.o e seguintes do CCTJPF são conformes às regras constitucionais
enunciadas nos artigos 47.o, n.o 1, 58.o, n.o 1, e 26.o,
n.o 1, da CRP.»
Pode ler-se nesse acórdão:
«Acordam os juízes que compõem o plenário da comissão arbitral
da Liga Portuguesa de Futebol Profissional,
O Futebol Clube do Porto—Futebol SAD e o Sport Lisboa
e Benfica—Futebol SAD vieram interpor recurso do acórdão que,
julgando parcialmente a acção, condenou o Sport Lisboa e Benfica—
Futebol SAD a pagar ao Futebol Clube do Porto—Futebol
SAD a quantia de E 600 000, acrescida de juros à taxa legal de
4% desde a data da decisão.
Ambos alegaram e contra-alegaram.
O Sport Lisboa e Benfica—Futebol SAD formulou as seguintes
conclusões:
A—Do reenvio prejudicial:
1—O recorrente requereu, nos termos conjugados dos artigos
220.o e 324.o, que fossem suscitados, a título prejudicial, ao
Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões:
A) Os artigos 2.o e 14.o, n.o 2, do Tratado de Roma, de 25
de Março de 1957, devem ser interpretados no sentido de que


.............

Isto não é Macabro???????!!!!!!!!!!!
Ainda ficam chocados com o que aquela gente diz em Programas?!


m@gui


m@gui

Citação de: VALEBEM em 17 de Novembro de 2009, 14:14
«Matar um leão a cada dia» é uma expressão tipicamente brasileira, que significa que é preciso trabalho e sacrifício para se conseguiur algo...
Só pessoas que querem polémica, ou com pobreza de espírito, é que podem encarar isto como uma provocação às osgas!

claro que nao é provocação... esta gente só quer é desviar atençoes e aquelas osgas tem
simplesmente a mania da perseguiçao!

rkc




Joga Bonito

Eh Pah... Chitãozinho e Xororó... LOL

S-Line


Ludwig van

Era lindo nós levarmos todos umas maracas para Alvalade.

Elvecchio

Citação de: Ludwig van em 17 de Novembro de 2009, 16:10
Era lindo nós levarmos todos umas maracas para Alvalade.

Acabei de ver o video do nucleo dos cães de Portimão a cantar a marcha das gailheiras!
Muito bom!

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