Comunicação Social

Ludwig van

Isto vai dar merda.

O BC não vai ficar quieto, ele não tem 5 anos como sócio efectivo mas tem 7 de sócio, ora como nos estatutos diz que não há diferença na contagem de anos entre sócio efectivo e sócio correspondente isto vai ser problemático.

Ele já tem um parecer de um professor da Universidade de Coimbra a dizer que se pode candidatar, logo se o Vilarinho o vetar vai jorrar muito sangue.

ARREB1MBA

Citação de: Ludwig van em 21 de Junho de 2009, 01:43
Isto vai dar merda.

O BC não vai ficar quieto, ele não tem 5 anos como sócio efectivo mas tem 7 de sócio, ora como nos estatutos diz que não há diferença na contagem de anos entre sócio efectivo e sócio correspondente isto vai ser problemático.

Ele já tem um parecer de um professor da Universidade de Coimbra a dizer que se pode candidatar, logo se o Vilarinho o vetar vai jorrar muito sangue.

Há sim.
Mas já se sabe como é. Há sempre advogados que encontram tretas para tentar dar a volta às coisas. Se não fosse assim, mais de metade nem tinha razão de existir.

simplesmentebenfica

Citação de: jocapeixoto em 21 de Junho de 2009, 01:41
Citação de: simplesmentebenfica em 21 de Junho de 2009, 01:38
O LFV vai a eleições absolutamente só :disgust: :disgust:


Nem um Madaleno :huh:

Carlos Quaresma

O Quaresma não tem assinaturas.

Parece que o outro sócio (não sei o nome) vai retirar a providência cautelar (está na edição incompleta de A Bola).

Denim

Citação de: simplesmentebenfica em 21 de Junho de 2009, 01:45
Citação de: jocapeixoto em 21 de Junho de 2009, 01:41
Citação de: simplesmentebenfica em 21 de Junho de 2009, 01:38
O LFV vai a eleições absolutamente só :disgust: :disgust:


Nem um Madaleno :huh:

Carlos Quaresma

O Quaresma não tem assinaturas.

Parece que o outro sócio (não sei o nome) vai retirar a providência cautelar (está na edição incompleta de A Bola).
Vai tirar se...convém ler a notícia toda...
Não é certo que a retire...

Ludwig van

Aqui está o parecer que diz que ele se pode candidatar:

PARECER JURÍDICO
SOBRE A CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS DO
SPORT LISBOA E BENFICA


CONCLUSÕES

Estamos agora em condições de enunciar, em síntese, as conclusões a que fomos chegando, já devidamente justificadas e desenvolvidas. Assim:

1) Os Estatutos do BENFICA distinguem entre sócios efectivos e sócios auxiliares, incluindo nestes os sócios correspondentes nacionais, apenas os sócios efectivos usufruindo de todos os direitos associativos;

2) Os Estatutos do BENFICA devem ser interpretados de acordo com critérios objectivos, considerando apenas os elementos que em geral podem ser conhecidos pela generalidade dos associados, sem considerar decisivos elementos históricos ou o entendimento subjectivo de determinado órgão social;

3) Um dos direitos dos sócios, previsto nos Estatutos, é o direito de ser eleito para os órgãos sociais do CLUBE, mas apenas é atribuído aos "sócios efectivos com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa", como resulta do artigo 12.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2 (2.ª
frase) e do artigo 23.º dos Estatutos;

4) A exigência, para o direito de ser eleito para os órgãos sociais, de que o candidato seja sócio efectivo com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa é justificada, não discriminatória e adequada ao fim que visa prosseguir;

5) No artigo 12.º, n.º 3, os Estatutos do BENFICA equiparam, para o efeito da titularidade dos direitos associativos, o tempo de filiação associativa do sócio efectivo que tenha decorrido numa categoria anterior ao tempo decorrido já como sócio efectivo;

6) Assim, um sócio efectivo com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa, mas menos de cinco anos naquela categoria de sócio efectivo, goza, sem margem para dúvidas, do direito de ser eleito para os órgãos sociais do BENFICA, por aplicação dos respectivos Estatutos;

7) A equiparação de direitos não diz apenas respeito aos sócios auxiliares, mas também aos sócios honorários e aos sócios beneméritos que, nesta qualidade, tenham mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa e que passem à condição de sócios efectivos (artigo 12.º,
n.ºs 3 e 4, dos Estatutos), o que mostra também que o tempo de filiação consecutiva como sócio, exigido para se ser titular de alguns direitos, se satisfaz com uma filiação em categoria diversa da de sócio efectivo;

8) A conclusão referida resulta logo da interpretação literal, meramente declarativa, do artigo 12.º, n.º 3, dos Estatutos, e que corresponde também à razão de ser da exigência acrescida de tempo de filiação associativa efectuada para se poder ser eleito e ser titular dos órgãos sociais;

9) E ela decorre também do facto de a exigência de um tempo mínimo de filiação como sócio efectivo levar a resultados verdadeiramente absurdos, para os casos de sócios auxiliares menores e atletas (não poderiam ser eleitos para os órgãos sociais do BENFICA antes de decorridos cinco anos sobre a sua maioridade ou antes de decorridos cinco anos sobre o momento em que deixaram de ser sócios atletas, respectivamente);

10) A conclusão referida não é, por outro lado, contrariada, mas antes reforçada, pelo disposto no artigo 23.º do Estatutos, sobre a orgânica do CLUBE, que tem de ser entendido em conjugação com as normas sobre direitos dos sócios, como impõe o elemento sistemático de
interpretação;

11) Em face dos Estatutos, não pode haver qualquer dúvida de que o sócio BRUNO CARVALHO reúne todos os requisitos exigidos pelos Estatutos do BENFICA para se candidatar aos órgãos sociais deste, e, designadamente, para se candidatar a Presidente da Direcção do BENFICA;

12) Aliás, se dos Estatutos resultasse qualquer dúvida – que não resulta – sempre ela haveria de ser resolvida no sentido da solução que menores distinções introduzisse entre sócios e que menos restringisse os seus direitos sociais, isto é, que reconhecesse o direito de ser eleito para os órgãos sociais;

13) Desde que se verifiquem os restantes requisitos legais e estatutários, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do BENFICA está obrigado a receber uma lista candidata aos órgãos sociais que integre o SÓCIO BRUNO CARVALHO (ou outro nas mesmas condições), não a podendo rejeitar com fundamento na falta de elegibilidade do referido candidato;

14) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral do BENFICA é o garante da legalidade no seio do CLUBE, devendo cumprir e fazer cumprir, com todo o rigor, os preceitos estatutários, pelo que, gozando claramente o referido SÓCIO, nos termos dos Estatutos, do direito de ser eleito, não pode negar-se a reconhecer-lho;

15) Apenas se da interpretação dos Estatutos resultasse qualquer dúvida sobre o direito de ser eleito do SÓCIO BRUNO CARVALHO – que não resulta, como se disse –, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deveria convocar uma Assembleia Geral para a resolver, já que os Estatutos atribuem claramente à própria Assembleia Geral, e não ao Presidente da sua Mesa, a competência para interpretar os Estatutos, nos termos do artigo 42.º, n.º 4, dos Estatutos;

16) Sem alterar os Estatutos, a Assembleia Geral não poderá deliberar no sentido de não reconhecer a um sócio que preencha as condições estatutárias, como é o caso do SÓCIO BRUNO CARVALHO, o direito de ser eleito para os órgãos sociais, pois tal deliberação violaria os Estatutos e seria discriminatória, pelo que seria inválida e poderia ser impugnada judicialmente;

17) A rejeição, por falta de elegibilidade, de uma candidatura aos órgãos sociais um sócio com mais de cinco anos de filiação associativa mas menos de cinco anos como sócio efectivo, além de violar frontal e grosseiramente os Estatutos do BENFICA (artigo 12.º, n.ºs 1, alínea d), 2 e 3), seria uma infracção que poderia constituir os seus autores em responsabilidade disciplinar, e, eventualmente, em responsabilidade civil (caso causasse prejuízos aos excluídos);

18) Tal exclusão em violação dos Estatutos inquinaria todo o processo eleitoral a partir desse momento, tornando inválida qualquer deliberação electiva que viesse a ser tomada em reunião da Assembleia Geral destinada à eleição dos órgãos sociais, pelo que essa deliberação electiva – essa eleição – poderia ser impugnada perante os tribunais nacionais.

Eis, salvo melhor, o nosso Parecer.
Coimbra, 25 de Maio de 2009

PAULO MOTA PINTO
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

nsalta

Artigo 12º,
[...]
3- Ao sócio auxiliar que passe a efectivo são concedidos todos os direitos inerentes a esta categoria, desde que naquela qualidade preencha as condições previstas no número anterior.

Ora vamos lá ver o número anterior:

2- [...] Só os sócios efectivos com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa gozam do direito consignados na alínea d)

Ora a alínea d) diz o seguinte: d) Ser eleito para órgãos sociais do clube:

ou seja, um sócio que passe a efectivo tem na mesma que obdecer aos requisitos nessa qualidade de sócio efectivo, logo tem que ter 5 anos de sócio nessa qualidade, que é a de sócio efectivo na minha opinião.

Nuno Eiras

Ou sejam tem que ter mais de 5 anos de sócio efectivo

MasterPT

Citação de: nsalta em 21 de Junho de 2009, 02:09
Artigo 12º,
[...]
3- Ao sócio auxiliar que passe a efectivo são concedidos todos os direitos inerentes a esta categoria, desde que naquela qualidade preencha as condições previstas no número anterior.

Ora vamos lá ver o número anterior:

2- [...] Só os sócios efectivos com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa gozam do direito consignados na alínea d)

Ora a alínea d) diz o seguinte: d) Ser eleito para órgãos sociais do clube:

ou seja, um sócio que passe a efectivo tem na mesma que obdecer aos requisitos nessa qualidade de sócio efectivo, logo tem que ter 5 anos de sócio nessa qualidade, que é a de sócio efectivo na minha opinião.


Coitado do senhor Bruno Carvalho...
Já anda inclusivê em turnê de campanha!

É deixa-lo ir a votos... (ou será que se abre um precedente perigoso!?)

Ludwig van

Citação de: nsalta em 21 de Junho de 2009, 02:09
Artigo 12º,
[...]
3- Ao sócio auxiliar que passe a efectivo são concedidos todos os direitos inerentes a esta categoria, desde que naquela qualidade preencha as condições previstas no número anterior.

Ora vamos lá ver o número anterior:

2- [...] Só os sócios efectivos com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa gozam do direito consignados na alínea d)

Ora a alínea d) diz o seguinte: d) Ser eleito para órgãos sociais do clube:

ou seja, um sócio que passe a efectivo tem na mesma que obdecer aos requisitos nessa qualidade de sócio efectivo, logo tem que ter 5 anos de sócio nessa qualidade, que é a de sócio efectivo na minha opinião.
Não concordo.

O que eu entendi é que para ser eleito para órgão sociais é necessário duas premissas:

1ª Ser sócio efectivo.
2ª Ter mais de 5 anos consecutivos de filiação associativa.

Não vi em parte nenhuma dizer que tinha de ser 5 anos consecutivos na categoria de sócio efectivo.

Ludwig van

Mesmo que tenham razão, o que duvido, não seria melhor "jogar pelo seguro" e aceitar a candidatura, já que não existe hipótese nenhuma deste senhor ter mais de 5%.

matavelhos

Citação de: Ludwig van em 21 de Junho de 2009, 02:14
Citação de: nsalta em 21 de Junho de 2009, 02:09
Artigo 12º,
[...]
3- Ao sócio auxiliar que passe a efectivo são concedidos todos os direitos inerentes a esta categoria, desde que naquela qualidade preencha as condições previstas no número anterior.

Ora vamos lá ver o número anterior:

2- [...] Só os sócios efectivos com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa gozam do direito consignados na alínea d)

Ora a alínea d) diz o seguinte: d) Ser eleito para órgãos sociais do clube:

ou seja, um sócio que passe a efectivo tem na mesma que obdecer aos requisitos nessa qualidade de sócio efectivo, logo tem que ter 5 anos de sócio nessa qualidade, que é a de sócio efectivo na minha opinião.
Não concordo.

O que eu entendi é que para ser eleito para órgão sociais é necessário duas premissas:

1ª Ser sócio efectivo.
2ª Ter mais de 5 anos consecutivos de filiação associativa.

Não vi em parte nenhuma dizer que tinha de ser 5 anos consecutivos na categoria de sócio efectivo.

está ali a negrito!!!

5 anos de sócio efectivo consecutivos.

Se o bruno não os tem, não pode ser candidato.... temos pena

kramxel²

Citação de: matavelhos em 21 de Junho de 2009, 03:15
Citação de: Ludwig van em 21 de Junho de 2009, 02:14
Citação de: nsalta em 21 de Junho de 2009, 02:09
Artigo 12º,
[...]
3- Ao sócio auxiliar que passe a efectivo são concedidos todos os direitos inerentes a esta categoria, desde que naquela qualidade preencha as condições previstas no número anterior.

Ora vamos lá ver o número anterior:

2- [...] Só os sócios efectivos com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa gozam do direito consignados na alínea d)

Ora a alínea d) diz o seguinte: d) Ser eleito para órgãos sociais do clube:

ou seja, um sócio que passe a efectivo tem na mesma que obdecer aos requisitos nessa qualidade de sócio efectivo, logo tem que ter 5 anos de sócio nessa qualidade, que é a de sócio efectivo na minha opinião.
Não concordo.

O que eu entendi é que para ser eleito para órgão sociais é necessário duas premissas:

1ª Ser sócio efectivo.
2ª Ter mais de 5 anos consecutivos de filiação associativa.

Não vi em parte nenhuma dizer que tinha de ser 5 anos consecutivos na categoria de sócio efectivo.

está ali a negrito!!!

5 anos de sócio efectivo consecutivos.

Se o bruno não os tem, não pode ser candidato.... temos pena

O que está escrito é " com mais de cinco anos consecutivos de filiação associativa"

Se é possível ter  filiação associativa sem ser sócio efectivo, não sei como é que podes contestar...


Ludwig van

Mas a partir do momento que ele passa a ser sócio efectivo, ou seja em 2007, ele tem essas condições reunidas já que se fez sócio em 2002.

Eu detesto o homem mas acho que ele tem razão e podes ver que um professor de Direito da Universidade de Coimbra também acha (se não viste o parecer recua uma página).

SLB_paixao

Faz lembrar o Rui Costa?? só se for no numero que calça