Luís Nazaré (Presidente da MAG)

VodkaBoy

Citação de: ff77 em 09 de Outubro de 2019, 20:58
Alguém me consegue arranjar o artigo dos estatutos em que prevê a destituição do presidente por agredir um sócio?
Acho que é isto:

Citação
Artigo 18º
Deveres dos Sócios
1. São deveres dos sócios:
a) Honrar a sua qualidade de sócios, defendendo intransigentemente o prestígio e a dignidade do SPORT LISBOA E BENFICA, com a adopção de comportamentos cívicos e desportivos que contribuam para o engrandecimento do Clube;
...
j) Manter um comportamento cívico e disciplinar impecável dentro das instalações do clube, designadamente usar da maior correcção e urbanidade nas reuniões onde participem;

Citação
Artigo 28º
Infracções
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.

Citação
Artigo 29º
Sanções
1. Os sócios que cometam qualquer das infracções referidas no artigo anterior serão objecto, em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
2. As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direcção com suporte nas conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor;
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação de infracções, a premeditação e o grau de desprestígio público para o SPORT LISBOA E BENFICA resultante da infracção disciplinar.
3. A aplicação da sanção "Repreensão simples" não carece de processo disciplinar;
4. As infracções praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infractor a imediata perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte;
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do nº 1 carecem de parecer prévio, sem carácter vinculativo, do Plenário dos Órgãos Sociais.


Parece-me ínfima a possibilidade de instaurar um processo disciplinar ao presidente, visto o presidente da MAG se estar a marimbar para os estatutos...

L1968





_Xebola_

Citação de: pjmorce em 08 de Outubro de 2019, 15:29
Citação de: nuno16577 em 08 de Outubro de 2019, 15:01
Citação de: pjmorce em 08 de Outubro de 2019, 14:15
Citação de: nuno16577 em 07 de Outubro de 2019, 20:48
Citação de: pjmorce em 07 de Outubro de 2019, 16:13
Citação de: volt em 06 de Outubro de 2019, 18:33
Citação de: Kravgnar em 06 de Outubro de 2019, 17:34
Citação de: Fastlight em 06 de Outubro de 2019, 17:31
Citação de: nuno16577 em 06 de Outubro de 2019, 17:26
Citação de: Fastlight em 06 de Outubro de 2019, 17:15
O Luiz Nazaré esteve directamente envolvido na falsificação do número de sócio do Luís Filipe Vieira.

Mas vocês acham mesmo que o homem vai fazer seja o que for que vá contra o Vieira?!
Isso nao sabia, eu só sabia que ele sabia da questão do nr de sócio

Eu sei que foi o próprio Luís Nazaré que até deu a ideia ao Vieira.
Mesmo acreditando eu que isso não ande longe da verdade, mesmo detestando eu quem nos comanda...essas coisas não devem ser ditas de ânimo leve.

Falamos de um crime, grave, e apesar de tudo estamos num espaço público.

Quem me dera a mim que viesse aqui o CM pegar neste link: http://eternobenfica.blogspot.com/2012/10/era-uma-vez-um-nao-socio-que-e-hoje.html e fosse noticia de abertura de jornais, escortinado em programas 'desportivos' dias e dias seguidos e que a pressão fosse tanta que até à porta da casa do Vieira tinham jornalistas e camara mans em directo para lhe perguntar sobre isto.


Para quem não sabe, em 2012 quando Rangel se decide candidatar à presidencia não cumpria os estatutos, que diziam entre outras coisas 'é necessário 25 anos de quotas ininterruptas'
Deixaram-no pagar as quotas (muitas, por sinal..) e aceitaram a candidatura.

Aconteceu o mesmo com o Vieira.

Os estatutos são alterados em 2010 depois de Bruno Costa Carvalho, com 5 anos de sócio se ter candidatado. Passa então a ser necessário ter 25 anos. Quando Vieira vai concorrer nessas eleições 2012 não tem os 25 anos necessários para se candidatar, mas era o presidente em exercício.

Como fecharam os olhos aos estatutos e deixaram Rangel pagar e candidatar-se, decidiram fazer o mesmo a Vieira (ou ao contrário..como tinham de aceitar Vieira 'à força' por ser presidente, deixaram Rangel pagar e candidtar-se..).
Aceitaram ambas as candidaturas quando nenhuma cumpria os requesitos necessários para o ser.


Quando é que Vieira se apropia do nr de sócio de alguém eu não sei, calculo que a marosca tenha sido feita antes das eleições para ele poder apresentar um nr de sócio válido, mas na volta até só é martelado depois, não faço ideia.

E sim, o senhor que dá nome a este tópico sabe disto e compactua com a situação.

To: [email protected]
Subject: LFV - O Presidente do Benfica que afinal nem o poderia ser

Acabei de enviar o seguinte mail ao Correio da Manhã. Optimista como sou, nunca se sabe se pode dar em alguma coisa.

Boa tarde,

Sou um Benfiquista, tal como outros muitos milhões de portugueses espalhados pelo país e pelo mundo. Tal como eu, milhões devem estar preocupados com a situação actual do clube.
A cada pior figura imagem que dá à Europa. Os diferentes casos judiciais em que se encontra envolvido. O recente caso que o Correio da Manhá, e muito bem, divulgou relativo ao incidente ocorrido durante a última assembleia geral, etc.

Ora, segundo os estatutos do clube, só o facto do presidente do clube agredir, ou tentar agredir um sócio deveria ser motivo para uma destituição. Para já, o caso parece ter sido abafado ou "esquecido". O Sr. Luís Nazaré, Presidente da Assembleia geral do clube, teria plenos poderes para aplicar os estatutos que estão definidos mas que estão a ser completamente ignorados (contrariamente ao que foi por exemplo feito no vizinho da 2a circular, o SCP).

Mas outro tema não menos importante parece ser ignorado por muitos. O factor de Luís Filipe Vieira nem sequer poder ocupar o cargo que actualmente ocupa uma vez que nem sequer poderia ter concorrido à eleições.

Deixo-vos aqui um post que explica esta informação pertinente. Tenho a certeza que o Correio da Manhã prestaria um serviço a nível nacional e que ganharia milhões de telespectadores para assistir a uma reportagem sobre este tema.

https://eternobenfica.blogspot.com/2012/10/era-uma-vez-um-nao-socio-que-e-hoje.html 

Obrigado e cumprimentos,

P. Carvalho
Fizeste mesmo isso ?

Sim
Grande Homem !
Recebeste resposta ? Disseram se iam noticiar ?

Pelo menos, para já não... e sim, fui ver o spam... :(

Era lindo lindo lindo que fizessem isso... seria a nossa salvação!

ARRG


ff77

Citação de: 0dr4c1r em 10 de Outubro de 2019, 10:43
Citação de: ff77 em 09 de Outubro de 2019, 20:58
Alguém me consegue arranjar o artigo dos estatutos em que prevê a destituição do presidente por agredir um sócio?

SECÇÃO V – Sanções disciplinares
Artigo 28º
Infracções
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos
comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos
sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros,
durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo
exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.

Artigo 29o
Sanções
1. Os sócios que cometam qualquer das infracções referidas no artigo anterior serão objecto,
em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
2. As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direcção com suporte nas
conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando
em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de
qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto
que diminua a responsabilidade do infractor;
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos
sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação
de infracções, a premeditação e o grau de desprestígio público para o SPORT LISBOA E
BENFICA resultante da infracção disciplinar.
3. A aplicação da sanção "Repreensão simples" não carece de processo disciplinar;
4. As infracções praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja
sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infractor a imediata
perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato
imediatamente seguinte;
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do no 1 carecem de parecer prévio, sem
carácter vinculativo, do Plenário dos Órgãos Sociais.


Lamento fazer papel do diabo nesta situação, mas não consta aqui nada que preveja a destituição do presidente por agressão, ou tentativa de, a um sócio.

Ética e moralmente estou totalmente de acordo, mas com o que aqui está escrito não está em lado algum essa possivel destituição.


0dr4c1r

Citação de: ff77 em 10 de Outubro de 2019, 15:23
Citação de: 0dr4c1r em 10 de Outubro de 2019, 10:43
Citação de: ff77 em 09 de Outubro de 2019, 20:58
Alguém me consegue arranjar o artigo dos estatutos em que prevê a destituição do presidente por agredir um sócio?

SECÇÃO V – Sanções disciplinares
Artigo 28º
Infracções
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos
comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos
sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros,
durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo
exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.

Artigo 29o
Sanções
1. Os sócios que cometam qualquer das infracções referidas no artigo anterior serão objecto,
em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
2. As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direcção com suporte nas
conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando
em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de
qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto
que diminua a responsabilidade do infractor;
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos
sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação
de infracções, a premeditação e o grau de desprestígio público para o SPORT LISBOA E
BENFICA resultante da infracção disciplinar.
3. A aplicação da sanção "Repreensão simples" não carece de processo disciplinar;
4. As infracções praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja
sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infractor a imediata
perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato
imediatamente seguinte;
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do no 1 carecem de parecer prévio, sem
carácter vinculativo, do Plenário dos Órgãos Sociais.


Lamento fazer papel do diabo nesta situação, mas não consta aqui nada que preveja a destituição do presidente por agressão, ou tentativa de, a um sócio.

Ética e moralmente estou totalmente de acordo, mas com o que aqui está escrito não está em lado algum essa possivel destituição.




Certo, essa atitude do presidente estaria mais enquadrada no Artigo 18º

Artigo 18º
Deveres dos Sócios
1. São deveres dos sócios:
a) Honrar a sua qualidade de sócios, defendendo intransigentemente o prestígio e a dignidade do SPORT LISBOA E BENFICA, com a adopção de comportamentos cívicos e desportivos que contribuam para o engrandecimento do Clube;
...
j) Manter um comportamento cívico e disciplinar impecável dentro das instalações do clube, designadamente usar da maior correcção e urbanidade nas reuniões onde participem;


Mas como é óbvio a destituição só seria possível se a MAG decidisse punir o presidente com expulsão de sócio. O que não me parece que venha a acontecer.

magoslb

Citação de: ff77 em 10 de Outubro de 2019, 15:23
Citação de: 0dr4c1r em 10 de Outubro de 2019, 10:43
Citação de: ff77 em 09 de Outubro de 2019, 20:58
Alguém me consegue arranjar o artigo dos estatutos em que prevê a destituição do presidente por agredir um sócio?

SECÇÃO V – Sanções disciplinares
Artigo 28º
Infracções
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos
comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos
sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros,
durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo
exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.

Artigo 29o
Sanções
1. Os sócios que cometam qualquer das infracções referidas no artigo anterior serão objecto,
em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
2. As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direcção com suporte nas
conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando
em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de
qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto
que diminua a responsabilidade do infractor;
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos
sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação
de infracções, a premeditação e o grau de desprestígio público para o SPORT LISBOA E
BENFICA resultante da infracção disciplinar.
3. A aplicação da sanção "Repreensão simples" não carece de processo disciplinar;
4. As infracções praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja
sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infractor a imediata
perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato
imediatamente seguinte;
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do no 1 carecem de parecer prévio, sem
carácter vinculativo, do Plenário dos Órgãos Sociais.


Lamento fazer papel do diabo nesta situação, mas não consta aqui nada que preveja a destituição do presidente por agressão, ou tentativa de, a um sócio.

Ética e moralmente estou totalmente de acordo, mas com o que aqui está escrito não está em lado algum essa possivel destituição.

Se forma directa efectivamente não há, nenhuma alínea diz "se o presidente agredir um sócio terá de apresentar demissão".  Apenas podia ser sustentado no acto gravoso de agressão dum sócio a outro. Num Benfica com valores e ainda alguma decência, um presidente depois de agarrar no pescoço dum sócio, ameaçar ainda mais porrada e injuriar uma plateia inteira, não passaria do dia a seguir sem se demitir.

BovinoSLB

Pelo que ouvi o plenário será dia 21.

Veremos que marosca sairá de lá...

ff77

Citação de: magoslb em 10 de Outubro de 2019, 18:01
Citação de: ff77 em 10 de Outubro de 2019, 15:23
Citação de: 0dr4c1r em 10 de Outubro de 2019, 10:43
Citação de: ff77 em 09 de Outubro de 2019, 20:58
Alguém me consegue arranjar o artigo dos estatutos em que prevê a destituição do presidente por agredir um sócio?

SECÇÃO V – Sanções disciplinares
Artigo 28º
Infracções
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos
comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos
sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros,
durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo
exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.

Artigo 29o
Sanções
1. Os sócios que cometam qualquer das infracções referidas no artigo anterior serão objecto,
em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
2. As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direcção com suporte nas
conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando
em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de
qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto
que diminua a responsabilidade do infractor;
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos órgãos
sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação
de infracções, a premeditação e o grau de desprestígio público para o SPORT LISBOA E
BENFICA resultante da infracção disciplinar.
3. A aplicação da sanção "Repreensão simples" não carece de processo disciplinar;
4. As infracções praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja
sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infractor a imediata
perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato
imediatamente seguinte;
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), e d) do no 1 carecem de parecer prévio, sem
carácter vinculativo, do Plenário dos Órgãos Sociais.


Lamento fazer papel do diabo nesta situação, mas não consta aqui nada que preveja a destituição do presidente por agressão, ou tentativa de, a um sócio.

Ética e moralmente estou totalmente de acordo, mas com o que aqui está escrito não está em lado algum essa possivel destituição.

Se forma directa efectivamente não há, nenhuma alínea diz "se o presidente agredir um sócio terá de apresentar demissão".  Apenas podia ser sustentado no acto gravoso de agressão dum sócio a outro. Num Benfica com valores e ainda alguma decência, um presidente depois de agarrar no pescoço dum sócio, ameaçar ainda mais porrada e injuriar uma plateia inteira, não passaria do dia a seguir sem se demitir.
Totalmente de acordo. E referi isso no meu comentário.
O meu ponto é só que o tema não está previsto nos estatutos como muitos apregoam.
Para termos credibilidade na crítica temos de ter credibilidade nos argumentos.
Caso contrário caímos em descrédito.

L1968

Citação de: pjmorce em 08 de Outubro de 2019, 14:15
Citação de: nuno16577 em 07 de Outubro de 2019, 20:48
Citação de: pjmorce em 07 de Outubro de 2019, 16:13
Citação de: volt em 06 de Outubro de 2019, 18:33
Citação de: Kravgnar em 06 de Outubro de 2019, 17:34
Citação de: Fastlight em 06 de Outubro de 2019, 17:31
Citação de: nuno16577 em 06 de Outubro de 2019, 17:26
Citação de: Fastlight em 06 de Outubro de 2019, 17:15
O Luiz Nazaré esteve directamente envolvido na falsificação do número de sócio do Luís Filipe Vieira.

Mas vocês acham mesmo que o homem vai fazer seja o que for que vá contra o Vieira?!
Isso nao sabia, eu só sabia que ele sabia da questão do nr de sócio

Eu sei que foi o próprio Luís Nazaré que até deu a ideia ao Vieira.
Mesmo acreditando eu que isso não ande longe da verdade, mesmo detestando eu quem nos comanda...essas coisas não devem ser ditas de ânimo leve.

Falamos de um crime, grave, e apesar de tudo estamos num espaço público.

Quem me dera a mim que viesse aqui o CM pegar neste link: http://eternobenfica.blogspot.com/2012/10/era-uma-vez-um-nao-socio-que-e-hoje.html e fosse noticia de abertura de jornais, escortinado em programas 'desportivos' dias e dias seguidos e que a pressão fosse tanta que até à porta da casa do Vieira tinham jornalistas e camara mans em directo para lhe perguntar sobre isto.


Para quem não sabe, em 2012 quando Rangel se decide candidatar à presidencia não cumpria os estatutos, que diziam entre outras coisas 'é necessário 25 anos de quotas ininterruptas'
Deixaram-no pagar as quotas (muitas, por sinal..) e aceitaram a candidatura.

Aconteceu o mesmo com o Vieira.

Os estatutos são alterados em 2010 depois de Bruno Costa Carvalho, com 5 anos de sócio se ter candidatado. Passa então a ser necessário ter 25 anos. Quando Vieira vai concorrer nessas eleições 2012 não tem os 25 anos necessários para se candidatar, mas era o presidente em exercício.

Como fecharam os olhos aos estatutos e deixaram Rangel pagar e candidatar-se, decidiram fazer o mesmo a Vieira (ou ao contrário..como tinham de aceitar Vieira 'à força' por ser presidente, deixaram Rangel pagar e candidtar-se..).
Aceitaram ambas as candidaturas quando nenhuma cumpria os requesitos necessários para o ser.


Quando é que Vieira se apropia do nr de sócio de alguém eu não sei, calculo que a marosca tenha sido feita antes das eleições para ele poder apresentar um nr de sócio válido, mas na volta até só é martelado depois, não faço ideia.

E sim, o senhor que dá nome a este tópico sabe disto e compactua com a situação.

To: [email protected]
Subject: LFV - O Presidente do Benfica que afinal nem o poderia ser

Acabei de enviar o seguinte mail ao Correio da Manhã. Optimista como sou, nunca se sabe se pode dar em alguma coisa.

Boa tarde,

Sou um Benfiquista, tal como outros muitos milhões de portugueses espalhados pelo país e pelo mundo. Tal como eu, milhões devem estar preocupados com a situação actual do clube.
A cada pior figura imagem que dá à Europa. Os diferentes casos judiciais em que se encontra envolvido. O recente caso que o Correio da Manhá, e muito bem, divulgou relativo ao incidente ocorrido durante a última assembleia geral, etc.

Ora, segundo os estatutos do clube, só o facto do presidente do clube agredir, ou tentar agredir um sócio deveria ser motivo para uma destituição. Para já, o caso parece ter sido abafado ou "esquecido". O Sr. Luís Nazaré, Presidente da Assembleia geral do clube, teria plenos poderes para aplicar os estatutos que estão definidos mas que estão a ser completamente ignorados (contrariamente ao que foi por exemplo feito no vizinho da 2a circular, o SCP).

Mas outro tema não menos importante parece ser ignorado por muitos. O factor de Luís Filipe Vieira nem sequer poder ocupar o cargo que actualmente ocupa uma vez que nem sequer poderia ter concorrido à eleições.

Deixo-vos aqui um post que explica esta informação pertinente. Tenho a certeza que o Correio da Manhã prestaria um serviço a nível nacional e que ganharia milhões de telespectadores para assistir a uma reportagem sobre este tema.

https://eternobenfica.blogspot.com/2012/10/era-uma-vez-um-nao-socio-que-e-hoje.html 

Obrigado e cumprimentos,

P. Carvalho
Fizeste mesmo isso ?

Sim

Novidades?

Iron Mask

O CM se quisesse fazer a folha ao Vieira já o andaria a fazer há muito tempo.

Material não lhe deve faltar.

Em 2 meses arruinaram o Brunão.

Silveralho

Mais rápido é banido o user que mandou o e-mail do que isso ser notícia.
Quanto muito está agora a CMTV a negociar do os gajos do porto e com o Vieira  para ver quanto eles pagam  para fazer uma peça bem catita ou continuar longe das televisões.

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