Providência cautelar

mop62904

Bons dias, não sou da área de direito mas tenho a seguinte questão:
Tendo o nosso presidente vindo a público dizer que viu uma luz e que por causa dessa luz toma uma decisão importante do clube, não seria possível afastar alegando insanidade para desempenhar uma função de grande responsabilidade?

Se a moderação achar que este tópico não se enquadra agradeço que o apaguem ou movam para o sítio indicado.
Obrigado

mop62904

Não há aqui nenhum especialista em direito que se possa pronunciar?

Tongraça

Obviamente que não é possível alegar insanidade e nem má gestão.

mop62904

Citação de: Tongraça em 03 de Janeiro de 2019, 14:49
Obviamente que não é possível alegar insanidade e nem má gestão.


Juridicamente? Estou só perguntar,  pois sou leigo na matéria.

Semper Fidelis

não tem cabimento

Insanidade era se ele dissesse que vamos ser campeões europeus ou que estamos 10 anos à frente ou ainda pior: que o Apito Dourado não volta mais!

Red Zeppelin

Insanidade não me parece o termo correcto, simplesmente incapacidade para desempenhar funções seria mais plausível, mas impossível mesmo assim.

mop62904

Citação de: Red Zeppelin em 03 de Janeiro de 2019, 14:55
Insanidade não me parece o termo correcto, simplesmente incapacidade para desempenhar funções seria mais plausível, mas impossível mesmo assim.

Com o trinca bolotas não fizeram qualquer coisa do género?

Vulcan

- Estamos 10 anos à frente
- Vamos ser campeões europeus com a formação
- Vi uma luz e mantive o treinador

A verdade é que já internaram gente por menos.

Semper Fidelis

Citação de: mop62904 em 03 de Janeiro de 2019, 14:56
Citação de: Red Zeppelin em 03 de Janeiro de 2019, 14:55
Insanidade não me parece o termo correcto, simplesmente incapacidade para desempenhar funções seria mais plausível, mas impossível mesmo assim.

Com o trinca bolotas não fizeram qualquer coisa do género?

mas o trinca bolotas já andava fugido do hospício

Este deve andar fugido é de outro tipo de instalações

Bedsy

Declarar insanidade?


Tenham tino.

Se nem gajos marados da cabeça  que matam n pessoas a recebem, era o Vieira que a ia receber.


Tem de se tirar do poleiro nas urnas.

mop62904

Citação de: Semper Fidelis em 03 de Janeiro de 2019, 15:00
Citação de: mop62904 em 03 de Janeiro de 2019, 14:56
Citação de: Red Zeppelin em 03 de Janeiro de 2019, 14:55
Insanidade não me parece o termo correcto, simplesmente incapacidade para desempenhar funções seria mais plausível, mas impossível mesmo assim.

Com o trinca bolotas não fizeram qualquer coisa do género?

mas o trinca bolotas já andava fugido do hospício

Este deve andar fugido é de outro tipo de instalações

Mas ele até deveria agradecer, mais vale passar por louco que assim evita qualquer tipo de prisão.

vieirah1904

CitaçãoO que significa requerer uma providência cautelar?

Quem tiver sério receio de que alguém lhe venha a causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer uma medida judicial, chamada providência cautelar, que se destina a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

Os tribunais existem para afirmar e proteger os direitos dos cidadãos. Porém, essa função, para ser eficaz, implica muitas vezes a rápida defesa de direitos ou interesses que, com a habitual demora dos processos, poderiam ficar irremediavelmente prejudicados: por exemplo, quando o credor vê o devedor a dissipar ou ocultar o seu património para fugir ao cumprimento da dívida, quando um cidadão é violentamente desapropriado de uma coisa que lhe pertence ou quando um trabalhador é despedido ilegalmente e vê em perigo a sua subsistência.

O procedimento para a aplicação desta medida é simplificado e tem natureza urgente, pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência.

A apreciação do litígio é provisória e, como tal, em princípio, não dispensa o requerente de intentar uma acção para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma acção (dita acção principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa acção. Uma vez decidida, a providência cautelar tem elevada força, e a sua infracção constitui um crime de desobediência qualificada, ou seja, agravada.  Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente.

Exemplos de providências cautelares são, entre muitas outras, o arresto de bens do devedor, a restituição provisória de posse, a fixação de alimentos provisórios, a fixação de uma renda mensal para reparação provisória de danos, o embargo de obras, a suspensão de despedimento de trabalhador ou, nos tribunais administrativos, a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou a intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da administração.

Quem for accionista da SAD poderá requerer uma providência cautelar num Tribunal Administrativo devido à conduta da administração.

mop62904

Citação de: vieirah1904 em 03 de Janeiro de 2019, 15:08
CitaçãoO que significa requerer uma providência cautelar?

Quem tiver sério receio de que alguém lhe venha a causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer uma medida judicial, chamada providência cautelar, que se destina a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

Os tribunais existem para afirmar e proteger os direitos dos cidadãos. Porém, essa função, para ser eficaz, implica muitas vezes a rápida defesa de direitos ou interesses que, com a habitual demora dos processos, poderiam ficar irremediavelmente prejudicados: por exemplo, quando o credor vê o devedor a dissipar ou ocultar o seu património para fugir ao cumprimento da dívida, quando um cidadão é violentamente desapropriado de uma coisa que lhe pertence ou quando um trabalhador é despedido ilegalmente e vê em perigo a sua subsistência.

O procedimento para a aplicação desta medida é simplificado e tem natureza urgente, pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência.

A apreciação do litígio é provisória e, como tal, em princípio, não dispensa o requerente de intentar uma acção para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma acção (dita acção principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa acção. Uma vez decidida, a providência cautelar tem elevada força, e a sua infracção constitui um crime de desobediência qualificada, ou seja, agravada.  Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente.

Exemplos de providências cautelares são, entre muitas outras, o arresto de bens do devedor, a restituição provisória de posse, a fixação de alimentos provisórios, a fixação de uma renda mensal para reparação provisória de danos, o embargo de obras, a suspensão de despedimento de trabalhador ou, nos tribunais administrativos, a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou a intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da administração.

Quem for accionista da SAD poderá requerer uma providência cautelar num Tribunal Administrativo devido à conduta da administração.

Não há por aqui nenhum accionista que esteja interessado?

zero07

Insanidade por aproveitar que tenham votado nele, para fazer negócios?
Insanidade talvez de quem votou nele e nada fez depois.

Mas quem é sócio e vive em Portugal, tem quiçá uma hipótese de correr com ele:

Sport Lisboa e Benfica:
"Artigo 61º – Constituição
(...)
2.O Presidente da Direcção terá obrigatoriamente pelo menos vinte e cinco anos ininterruptos como sócio efectivo, concomitantes com a data da eleição"

Para mim há 2 pontos brilhantes. O primeiro é o "ininterrupto" já levantado em 2016 :

E para mim, havendo poucas dúvidas neste ponto, até para os mais dúbios, as dúvidas devem-se dissipar com o ponto 2. "sócio efectivo":

"Artigo 11º
Sócios efectivos
São sócios efectivos os sócios de idade superior a dezoito anos que contribuam para o desenvolvimento permanente das actividades do Clube, usufruindo da generalidade dos direitos e estando sujeitos aos deveres estatutários e regulamentares."


Ora, o nº de sócio do Presidente nunca foi esclarecido.

https://geracaobenfica.blogspot.com/2016/10/exclusivo-ngb-eleicoes-2016-e.html?m=1

Não tenho conhecimentos sobre a recuperação de números de sócio antigos com pagamento de quotas....(justificação dada por alguns defensores do...)

Mas como raios um sócio que não tenha quotas em dia, tem a generalidade dos direitos? Não creio que tenha, logo, para mim, esses sócios não serão ininterruptamente sócios efectivos!

Um Sr. pode ter mais de 50anos de sócio pagando quotas em atraso mas quem não tem quotas em dia não deve ser sócio efectivo e para mim, quem teve anos sem quotas em dia à data X, não tem 25anos ininterruptos como sócio efectivo.

O estatutos do Benfica são escritos em português. A palavra "ininterruptamente" é clara. Engloba o passado e o passado não é alterado. Se não teve quotas em dia...

Quem for sócio e viver em Portugal talvez possa contestar os 2 pontos descritos acima nos órgãos "competentes" do clube (email ou carta registada?) para que sejam clarificadas as circunstâncias e, se não houver resposta cabal, contestar nos tribunais civis.

cernache1

Citação de: Semper Fidelis em 03 de Janeiro de 2019, 14:55
não tem cabimento

Insanidade era se ele dissesse que vamos ser campeões europeus ou que estamos 10 anos à frente ou ainda pior: que o Apito Dourado não volta mais!


:rir: