Eleições 2009

nsalta

Citação de: pipi em 01 de Julho de 2009, 21:40
Citação de: pipi em 01 de Julho de 2009, 21:38
Citação de: Goldarch em 01 de Julho de 2009, 21:35
Ora bem, fui ler as coisas com calma e concluo o seguinte:

É o que dá ter solicitadores a tratar de questões judiciais, dá borrada atrás de borrada.

O Benfica apenas foi citado para responder à providência cautelar apresentada pelo Bruno Carvalho.

Não pode vir uma solicitadora argumentar que isso implica a suspensão da candidatura do LFV... enfim, cursos tirados na farinha amparo dá nesta porcaria.

O Vilarinho tem razão e as eleições vão-se realizar com os dois candidatos, estejam descansados.

Á pouco referi este Sr. apesar do amor ao vinho já foi Juiz
Mais , conforme ele refere no comunicado devido a este facto existe materia para processar judicialmente a Solicitadora

Se eu estivesse lá, era a primeira coisa a fazer amanhã de manhã.

B0SS

Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:39
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:35
Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:30
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:14
Citação de: fsc_4 em 01 de Julho de 2009, 21:08
até que ponto é que a justiça civil pode impor-se num processo eleitoral de uma associação?

A Justiça Civil não se pode é impor em algo que náo é uma deliberação da Assembleia Geral. Este é o ponto fulcral do comunicado do SLB de hoje e do qual pouco se fala... A aceitação de uma lista para as eleições não é uma deliberação da Assembleia Geral (é uma decisão só do seu presidente, como explicou o Olavo na RTP1), logo o Tribunal não pode suspender ou cancelar tal decisão.
Esta é a base da declaração da nulidade da citação que foi entregue ao Benfica, e consequente não acatação da mesma...
Podes explicar o sentido em que são invocados os artigos que o benfica falou no seu comunicado?
       
ARTIGO 177º
(Deliberações contrárias à lei ou

aos estatutos)[/]     
[]As deliberações da assembleia geral[/]
[][/]     
[]contrárias à lei ou aos estatutos,[/]
[][/]     
[]seja pelo seu objecto, seja por[/]
[][/]     
[]virtude de irregularidades havidas[/]
[][/]     
[]na convocação dos associados ou no[/]
[][/]     
[]funcionamento da assembleia, são[/]
[]
anuláveis.
[/]
[/l][/l]
O que diz aí é que as decisões da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, podem ser declaradas anuladas pela Justiça. A decisão de aceitar a lista do LFV não foi uma decisão da Assembleia Geral, foi uma decisão que compete somente ao seu Presidente, logo não pode ser anulada...
E estão todos a passar ao lado deste "pormenor", que para mim é o mais importante de tudo...

mas quando se refere a "seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados" não pode entrar nesse universo? ou isto pode acabar é por haver anulamento da assembleia eleitoral?

Por aí não pode, porque para a decisão de aceitar uma lista, não tem de haver qualquer tipo de convocatória aos associados.

No Code

O advogado na RTPN diz que se não houver uma decisão até sexta feira, o Vieira não se pode candidatar, e agora?...

Goldarch

Citação de: xiribiti em 01 de Julho de 2009, 21:39
Citação de: mochila em 01 de Julho de 2009, 21:36
Citação de: pipi em 01 de Julho de 2009, 21:35
Citação de: Batistuta em 01 de Julho de 2009, 21:33
A não acatação da suspensão da decisão do tribunal civel tem toda a legitimidade.

Dizem o artigos 177.º e 178.º do Código Civil que só as deliberações das Assembleias Gerais são passíveis de suspensão e de impugnação.
E foi neste sentido que a Solicitadora excedeu as suas competências!!

Tcharam!!!

É isto e só isto. Está tudo dentro da legalidade.


ou seja, a AG de um clube de futebol está ACIMA DAS LEIS DO PAÍS????

Ta bem, então força, continuem....

não está nada acima... nada está acima das leis do país....

a questão é que o alcance da citação da solicitadora (bah) é superior ao conteúdo do despacho judicial...

o benfica apenas foi citado para responder à providencia cautelar... nao pode agora vir uma solicitadora dizer que isso implica a suspensao da lista do lfv...

se a ordem fosse do tribunal era uma coisa, mas como nao foi...

BC

O bruno carvalho não é benfiquista e também se está a cagar para nós... esta merda toda só está a acontecer porque é isso que eles querem.

Querem ver o Benfica a ser enxovalhado e gozado..! Nada mais.

william

Citação de: xiribiti em 01 de Julho de 2009, 21:39
Citação de: mochila em 01 de Julho de 2009, 21:36
Citação de: pipi em 01 de Julho de 2009, 21:35
Citação de: Batistuta em 01 de Julho de 2009, 21:33
A não acatação da suspensão da decisão do tribunal civel tem toda a legitimidade.

Dizem o artigos 177.º e 178.º do Código Civil que só as deliberações das Assembleias Gerais são passíveis de suspensão e de impugnação.
E foi neste sentido que a Solicitadora excedeu as suas competências!!

Tcharam!!!

É isto e só isto. Está tudo dentro da legalidade.


ou seja, a AG de um clube de futebol está ACIMA DAS LEIS DO PAÍS????

Ta bem, então força, continuem....


nao creio que seja isso que acontece neste caso...

lonstrup

Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:42
Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:39
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:35
Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:30
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:14
Citação de: fsc_4 em 01 de Julho de 2009, 21:08
até que ponto é que a justiça civil pode impor-se num processo eleitoral de uma associação?

A Justiça Civil não se pode é impor em algo que náo é uma deliberação da Assembleia Geral. Este é o ponto fulcral do comunicado do SLB de hoje e do qual pouco se fala... A aceitação de uma lista para as eleições não é uma deliberação da Assembleia Geral (é uma decisão só do seu presidente, como explicou o Olavo na RTP1), logo o Tribunal não pode suspender ou cancelar tal decisão.
Esta é a base da declaração da nulidade da citação que foi entregue ao Benfica, e consequente não acatação da mesma...
Podes explicar o sentido em que são invocados os artigos que o benfica falou no seu comunicado?
       
ARTIGO 177º
(Deliberações contrárias à lei ou

aos estatutos)[/]       
[]As deliberações da assembleia geral[/]
[][/]       
[]contrárias à lei ou aos estatutos,[/]
[][/]       
[]seja pelo seu objecto, seja por[/]
[][/]       
[]virtude de irregularidades havidas[/]
[][/]       
[]na convocação dos associados ou no[/]
[][/]       
[]funcionamento da assembleia, são[/]
[]
anuláveis.
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O que diz aí é que as decisões da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, podem ser declaradas anuladas pela Justiça. A decisão de aceitar a lista do LFV não foi uma decisão da Assembleia Geral, foi uma decisão que compete somente ao seu Presidente, logo não pode ser anulada...
E estão todos a passar ao lado deste "pormenor", que para mim é o mais importante de tudo...

mas quando se refere a "seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados" não pode entrar nesse universo? ou isto pode acabar é por haver anulamento da assembleia eleitoral?

Por aí não pode, porque para a decisão de aceitar uma lista, não tem de haver qualquer tipo de convocatória aos associados.
sim, mas depois a assembleia eleitoral não pode ser anulada com o pretexto de ter havido irregularidades na convocatoria ao admitir uma lista que não teria legitimidade para lá estar?

nsalta

Citação de: Goldarch em 01 de Julho de 2009, 21:43
Citação de: xiribiti em 01 de Julho de 2009, 21:39
Citação de: mochila em 01 de Julho de 2009, 21:36
Citação de: pipi em 01 de Julho de 2009, 21:35
Citação de: Batistuta em 01 de Julho de 2009, 21:33
A não acatação da suspensão da decisão do tribunal civel tem toda a legitimidade.

Dizem o artigos 177.º e 178.º do Código Civil que só as deliberações das Assembleias Gerais são passíveis de suspensão e de impugnação.
E foi neste sentido que a Solicitadora excedeu as suas competências!!

Tcharam!!!

É isto e só isto. Está tudo dentro da legalidade.


ou seja, a AG de um clube de futebol está ACIMA DAS LEIS DO PAÍS????

Ta bem, então força, continuem....

não está nada acima... nada está acima das leis do país....

a questão é que o alcance da citação da solicitadora (bah) é superior ao conteúdo do despacho judicial...

o benfica apenas foi citado para responder à providencia cautelar... nao pode agora vir uma solicitadora dizer que isso implica a suspensao da lista do lfv...

se a ordem fosse do tribunal era uma coisa, mas como nao foi...

Vai ser difícil fazer ver isso a quem anda cego de tanto ódio.

nsalta

Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:44
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:42
Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:39
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:35
Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:30
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:14
Citação de: fsc_4 em 01 de Julho de 2009, 21:08
até que ponto é que a justiça civil pode impor-se num processo eleitoral de uma associação?

A Justiça Civil não se pode é impor em algo que náo é uma deliberação da Assembleia Geral. Este é o ponto fulcral do comunicado do SLB de hoje e do qual pouco se fala... A aceitação de uma lista para as eleições não é uma deliberação da Assembleia Geral (é uma decisão só do seu presidente, como explicou o Olavo na RTP1), logo o Tribunal não pode suspender ou cancelar tal decisão.
Esta é a base da declaração da nulidade da citação que foi entregue ao Benfica, e consequente não acatação da mesma...
Podes explicar o sentido em que são invocados os artigos que o benfica falou no seu comunicado?
       
ARTIGO 177º
(Deliberações contrárias à lei ou

aos estatutos)[/]       
[]As deliberações da assembleia geral[/]
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[]contrárias à lei ou aos estatutos,[/]
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[]seja pelo seu objecto, seja por[/]
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[]virtude de irregularidades havidas[/]
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[]na convocação dos associados ou no[/]
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[]funcionamento da assembleia, são[/]
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anuláveis.
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O que diz aí é que as decisões da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, podem ser declaradas anuladas pela Justiça. A decisão de aceitar a lista do LFV não foi uma decisão da Assembleia Geral, foi uma decisão que compete somente ao seu Presidente, logo não pode ser anulada...
E estão todos a passar ao lado deste "pormenor", que para mim é o mais importante de tudo...

mas quando se refere a "seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados" não pode entrar nesse universo? ou isto pode acabar é por haver anulamento da assembleia eleitoral?

Por aí não pode, porque para a decisão de aceitar uma lista, não tem de haver qualquer tipo de convocatória aos associados.
sim, mas depois a assembleia eleitoral não pode ser anulada com o pretexto de ter havido irregularidades na convocatoria ao admitir uma lista que não teria legitimidade para lá estar?
Pode ser impugnada mas isso é sempre DEPOIS de ter ocorrido a eleição.

william

Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:44
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:42
Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:39
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:35
Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:30
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:14
Citação de: fsc_4 em 01 de Julho de 2009, 21:08
até que ponto é que a justiça civil pode impor-se num processo eleitoral de uma associação?

A Justiça Civil não se pode é impor em algo que náo é uma deliberação da Assembleia Geral. Este é o ponto fulcral do comunicado do SLB de hoje e do qual pouco se fala... A aceitação de uma lista para as eleições não é uma deliberação da Assembleia Geral (é uma decisão só do seu presidente, como explicou o Olavo na RTP1), logo o Tribunal não pode suspender ou cancelar tal decisão.
Esta é a base da declaração da nulidade da citação que foi entregue ao Benfica, e consequente não acatação da mesma...
Podes explicar o sentido em que são invocados os artigos que o benfica falou no seu comunicado?
       
ARTIGO 177º
(Deliberações contrárias à lei ou

aos estatutos)[/]       
[]As deliberações da assembleia geral[/]
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[]contrárias à lei ou aos estatutos,[/]
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[]seja pelo seu objecto, seja por[/]
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[]virtude de irregularidades havidas[/]
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O que diz aí é que as decisões da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, podem ser declaradas anuladas pela Justiça. A decisão de aceitar a lista do LFV não foi uma decisão da Assembleia Geral, foi uma decisão que compete somente ao seu Presidente, logo não pode ser anulada...
E estão todos a passar ao lado deste "pormenor", que para mim é o mais importante de tudo...

mas quando se refere a "seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados" não pode entrar nesse universo? ou isto pode acabar é por haver anulamento da assembleia eleitoral?

Por aí não pode, porque para a decisão de aceitar uma lista, não tem de haver qualquer tipo de convocatória aos associados.
sim, mas depois a assembleia eleitoral não pode ser anulada com o pretexto de ter havido irregularidades na convocatoria ao admitir uma lista que não teria legitimidade para lá estar?

Mas a lista e legitima, se assim foi deliberado pelo presidente da ag e legitima

Shoky

O Goldarch já explicou o que se passou...
Nada mais a acrescentar...

lonstrup

o ideial era acordarmos no dia 4 com a coisa já resolvida.

B0SS

Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:44
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:42
Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:39
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:35
Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:30
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:14
Citação de: fsc_4 em 01 de Julho de 2009, 21:08
até que ponto é que a justiça civil pode impor-se num processo eleitoral de uma associação?

A Justiça Civil não se pode é impor em algo que náo é uma deliberação da Assembleia Geral. Este é o ponto fulcral do comunicado do SLB de hoje e do qual pouco se fala... A aceitação de uma lista para as eleições não é uma deliberação da Assembleia Geral (é uma decisão só do seu presidente, como explicou o Olavo na RTP1), logo o Tribunal não pode suspender ou cancelar tal decisão.
Esta é a base da declaração da nulidade da citação que foi entregue ao Benfica, e consequente não acatação da mesma...
Podes explicar o sentido em que são invocados os artigos que o benfica falou no seu comunicado?
         
ARTIGO 177º
(Deliberações contrárias à lei ou

aos estatutos)[/]       
[]As deliberações da assembleia geral[/]
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[]seja pelo seu objecto, seja por[/]
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[]virtude de irregularidades havidas[/]
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[]na convocação dos associados ou no[/]
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[]funcionamento da assembleia, são[/]
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O que diz aí é que as decisões da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, podem ser declaradas anuladas pela Justiça. A decisão de aceitar a lista do LFV não foi uma decisão da Assembleia Geral, foi uma decisão que compete somente ao seu Presidente, logo não pode ser anulada...
E estão todos a passar ao lado deste "pormenor", que para mim é o mais importante de tudo...

mas quando se refere a "seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados" não pode entrar nesse universo? ou isto pode acabar é por haver anulamento da assembleia eleitoral?

Por aí não pode, porque para a decisão de aceitar uma lista, não tem de haver qualquer tipo de convocatória aos associados.
sim, mas depois a assembleia eleitoral não pode ser anulada com o pretexto de ter havido irregularidades na convocatoria ao admitir uma lista que não teria legitimidade para lá estar?

A convocatória não tem nada a ver com a aceitação ou não da lista. Desde que a convocatória decorra conforme os estatutos...

nsalta

Citação de: william em 01 de Julho de 2009, 21:46
Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:44
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:42
Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:39
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:35
Citação de: lonstrup em 01 de Julho de 2009, 21:30
Citação de: B0SS em 01 de Julho de 2009, 21:14
Citação de: fsc_4 em 01 de Julho de 2009, 21:08
até que ponto é que a justiça civil pode impor-se num processo eleitoral de uma associação?

A Justiça Civil não se pode é impor em algo que náo é uma deliberação da Assembleia Geral. Este é o ponto fulcral do comunicado do SLB de hoje e do qual pouco se fala... A aceitação de uma lista para as eleições não é uma deliberação da Assembleia Geral (é uma decisão só do seu presidente, como explicou o Olavo na RTP1), logo o Tribunal não pode suspender ou cancelar tal decisão.
Esta é a base da declaração da nulidade da citação que foi entregue ao Benfica, e consequente não acatação da mesma...
Podes explicar o sentido em que são invocados os artigos que o benfica falou no seu comunicado?
       
ARTIGO 177º
(Deliberações contrárias à lei ou

aos estatutos)[/]       
[]As deliberações da assembleia geral[/]
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[]contrárias à lei ou aos estatutos,[/]
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[]seja pelo seu objecto, seja por[/]
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[]virtude de irregularidades havidas[/]
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[]na convocação dos associados ou no[/]
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[]funcionamento da assembleia, são[/]
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anuláveis.
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O que diz aí é que as decisões da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, podem ser declaradas anuladas pela Justiça. A decisão de aceitar a lista do LFV não foi uma decisão da Assembleia Geral, foi uma decisão que compete somente ao seu Presidente, logo não pode ser anulada...
E estão todos a passar ao lado deste "pormenor", que para mim é o mais importante de tudo...

mas quando se refere a "seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados" não pode entrar nesse universo? ou isto pode acabar é por haver anulamento da assembleia eleitoral?

Por aí não pode, porque para a decisão de aceitar uma lista, não tem de haver qualquer tipo de convocatória aos associados.
sim, mas depois a assembleia eleitoral não pode ser anulada com o pretexto de ter havido irregularidades na convocatoria ao admitir uma lista que não teria legitimidade para lá estar?

Mas a lista e legitima, se assim foi deliberado pelo presidente da ag e legitima
Não, podia não ser legítima. Só que não pode é a aceitação por parte do presidente da mesa da AG ser anulada pelo Tribunal. O que pode acontecer é posteriormente ao acto eleitoral, este ser impugnado por conter listas ilegítimas.

Ronald1nh0

Então a Solicitadora fez uma citação que não existe?!  :buck2: