Luís Filipe Vieira (Presidente)

Presidente, 75 anos,
Portugal

Pedro Neto

Engraçado como agora já se podem dizer as verdades todas na imprensa, porque a "sociedade" já o permite. Já há liberdade de falar das "coisas estranhas" de que se andou a tapar os olhos durante anos.

Típico de Portugal: a cultura do medo, da subserviência e do baixar a cabeça aos poderosos. Enquanto esteve no topo, tal como os Salgados e afins, era intocável mas agora já se pode dizer tudo.

Enquanto esta mentalidadezinha existir haverão muito mais Salgados e Vieiras. Infelizmente existirão mais Vales e Azevedos e Vieiras no Benfica.

Parecem cães raivosos a um osso, depois de décadas de subserviência. Agora é sem dó nem piedade. Só num país de merda como Portugal isto acontece.

Aka


Kinkolas

Com Rui Costa a Presidente, este até pode ficar amarrado à cama com uma mordaça na boca que não nos serve de nada.

diogoalves

Citação de: skydevil em 10 de Julho de 2021, 18:55
Citação de: Shoky em 10 de Julho de 2021, 18:51
Citação de: Red2802 em 10 de Julho de 2021, 18:51
Ora bem.

Agora é saber quem vai arranjar 3 milhões de euros a um tipo que só tem um palheiro.

Quem assumirá tal encargo?

Aceitam-se apostas.

Que país...foda-se.

Mas qual país? O país do bitaite no Facebook? É muito fácil culpar as instituições, neste caso pelos vistos o MP e o Juiz de Instrução, por um problema que não criaram. Não vão aplicar medidas privativas da liberdade só para agradar os adeptos de um clube ou os utilizadores de um fórum.

Quem criou o problema nem foi o Vieira, nem o Rui Costa, nem o DSO. Quem criou o problema são os adeptos que permitem que esta gente se eternize no clube. E é isto.

A culpa é exclusivamente dos adeptos. Mesmo depois desta detenção, ainda há adeptos a glorificar Vieiras e quem o acompanham durante cerca de vinte anos na Direcção do Benfica.

Logo a culpa é da Justiça? Não. A culpa é unicamente dos adeptos que permitiram que isto chegasse ao estado que chegou.

Portanto rouba e a culpa é unicamente dos adeptos?


J_PN

Citação de: filc em 10 de Julho de 2021, 18:54
Citação de: J_PN em 10 de Julho de 2021, 18:52
O pior é o impasse que isto cria no clube, com a subtil suspensão e não demissão não deixa o clube prosseguir e o Rui Costa ficará lá temporariamente até haver julgamentos. Ou seja, presidente interino Rui Costa até 2024.

Vai dar ao mesmo, será sempre presidente. Quando chegarem as eleições o Vieira demite-se e o Rui Costa concorre tranquilamente

Pá o ponto é que o Benfica não pode andar 3 anos e meio com um presidente interino à espera que o processo se resolva. O clube precisa de continuar em frente e não de esperar por ninguem.

zefo

Citação de: FaithNoMore em 10 de Julho de 2021, 18:56
Vieira no Benfica acabou,ACABOU,está proíbido de exercer funções e contactar elementos da direcção,ACABOU.
Só que não. Duvido muito mesmo

Sr Aimar

Não pode voltar ao Benfica diz a CMTV.

Napster

Citação de: skydevil em 10 de Julho de 2021, 18:55
Citação de: Shoky em 10 de Julho de 2021, 18:51
Citação de: Red2802 em 10 de Julho de 2021, 18:51
Ora bem.

Agora é saber quem vai arranjar 3 milhões de euros a um tipo que só tem um palheiro.

Quem assumirá tal encargo?

Aceitam-se apostas.

Que país...foda-se.

Mas qual país? O país do bitaite no Facebook? É muito fácil culpar as instituições, neste caso pelos vistos o MP e o Juiz de Instrução, por um problema que não criaram. Não vão aplicar medidas privativas da liberdade só para agradar os adeptos de um clube ou os utilizadores de um fórum.

Quem criou o problema nem foi o Vieira, nem o Rui Costa, nem o DSO. Quem criou o problema são os adeptos que permitem que esta gente se eternize no clube. E é isto.

A culpa é exclusivamente dos adeptos. Mesmo depois desta detenção, ainda há adeptos a glorificar Vieiras e quem o acompanham durante cerca de vinte anos na Direcção do Benfica.

Logo a culpa é da Justiça? Não. A culpa é unicamente dos adeptos que permitiram que isto chegasse ao estado que chegou.



Sem dúvida

DBdennisDB

Citação de: Minimus em 10 de Julho de 2021, 17:46
Citação de: SLB Stars em 10 de Julho de 2021, 17:44
MP filhos duma grande puta,. Rosário Teixeira, porca do crl não pede prisão preventiva.

É um homem.

O que não falta é homem que seja PORCA

Harlem

Não pode cumprir qq função no Benfica

MrJohnny

Vieira acabou no Benfica.

O Vieirismo infelizmente ainda não.

Carlos Barbosa

Citação de: Sr Aimar em 10 de Julho de 2021, 18:57
Não pode voltar ao Benfica diz a CMTV.

A cmtv hj já falou em prisão preventiva

Prisão domiciliária


Agora vai em Não volta ao Benfica.



Daqui a pouco está a pôr identidade e residência

futeboldelite

Citação de: resendepereira em 10 de Julho de 2021, 18:55
Citação de: futeboldelite em 10 de Julho de 2021, 18:49
Citação de: resendepereira em 10 de Julho de 2021, 18:47
Citação de: futeboldelite em 10 de Julho de 2021, 16:19
Citação de: resendepereira em 10 de Julho de 2021, 16:04
Citação de: futeboldelite em 10 de Julho de 2021, 16:01
Citação de: EagleSL1904 em 10 de Julho de 2021, 15:55
Citação de: futeboldelite em 10 de Julho de 2021, 15:51
Citação de: EagleSL1904 em 10 de Julho de 2021, 15:47
Citação de: futeboldelite em 10 de Julho de 2021, 15:44
Citação de: EagleSL1904 em 10 de Julho de 2021, 15:42
Citação de: pedrocairrao em 10 de Julho de 2021, 14:11
A lei diz que ninguém pode estar preso para ser ouvido por mais de 48h. Já vamos no terceiro dia.

Não só é contra a lei como todo este linxamento público quando ainda nem foi julgado, é ridículo. Mas enfim, é a justiça portuguesa.

Mais um jurista de café, foda-se. O prazo de 48 horas é contado apenas até que seja iniciado o interrogatório judicial.

Vai tomar um Rennie que isso passa, vieirista.


Mas não devia, não é isso que dizem os artigos.
Não é por ser o LFV que essa prática deixa de ser uma vergonha

Mas tu és jurista? Sabes o que são fontes de Direito? Conheces a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a interpretação dos artigos 141.° e 254.° do CPP?

Não fales do que não sabes, rapaz.

Sou advogado em direito criminal.

Desculpa mas tenho muitas dificuldades em acreditar nisso. Das duas uma: Ou estás a mentir ou é gravíssimo que não conheças jurisprudência constitucional com quase 20 anos, ainda por mais sobre uma matéria tão notória quanto a detenção em processo penal.

Acredita no que quiseres. Eu não acredito que não defendas a interpretação mais favorável ao teu cliente.

Também não leste o comunicado do bastonário que tem a mesma interpretação que partilho? Aquela que enviou para o correio profissional?

Se quiseres partilho aqui.

Um acórdão do Tribunal Constitucional (TC) considera constitucional que a detenção de uma pessoa suspeita possa ultrapassar as 48 horas sem ser validada por um juiz, desde que já se tenha iniciado o interrogatório judicial.
O acórdão, cujo relator foi o conselheiro Paulo Mota Pinto e que apreciou um recurso de uma arguida ("A") suspeita de co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, centrou-se na questão fulcral de saber se ao juiz de instrução "era permitido validar a detenção de "A" e impor-lhe uma medida de coacção, já depois de ultrapassado o prazo de 48 horas sobre essa mesma detenção, não obstante a apresentação da detida e início do interrogatório tenham ocorrido dentro do aludido prazo".

A arguida "A" foi detida pela PSP nas bombas de combustível de Almodôvar, sentido Sul/Norte, juntamente com outros suspeitos, cerca das 23:30 de dia 14 de Junho de 2004, quando regressavam de Espanha, na posse de 86 quilogramas de haxixe.

A arguida foi confrontada com os factos de que era suspeita pelas 19:00 do dia 16 de Junho de 2004 e, devido aos interrogatórios dos demais arguidos e intervalos, chegou-se às 23:15 de 18 de Junho - quatro dias depois da detenção - sem que houvesse validação da prisão.

Esta demora levou depois o seu advogado a pedir "nulidade insanável" do interrogatório a que foi sujeita, a inconstitucionalidade da interpretação dada à lei processual (artigo 141 do CPP) sobre "primeiro interrogatório de arguido detido" e solicitou a imediata libertação da sua cliente.

Ao ver a pretensão indeferida pelo juiz, interpôs recurso, incluindo para o TC.

O acórdão do Tribunal Constitucional sublinha que "é indiscutível que a pessoa detida deve ser apresentada a um magistrado no prazo máximo de 48 horas a contar da data da sua detenção", nos termos da Constituição (artigo 28) e do Código de Processo Penal/CCP (artigos 141 e 254), mas que, contudo, "dessa obrigação não decorre, directa e necessariamente, o direito da pessoa detida ser ouvida num determinado prazo".

Os juízes do TC entenderam que o CPP, ao fixar o prazo de 48 horas, "pretende, tão só, garantir que um arguido não possa permanecer detido, por tempo superior àquele, sem que se tenha iniciado o interrogatório judicial, podendo a decisão judicial subsequente, relativamente às medidas de coacção aplicáveis, ser proferida já depois de esgotado esse prazo, caso se justifique".

No caso em apreciação, o TC diz que isso se verifica "dado o elevado número de arguidos detidos a ouvir (33) e a impossibilidade prática de temporal de todos os interrogatórios estarem findos nesse período de tempo".

Segundo esta orientação do TC, também seguida pelo Ministério Público nas contra-alegações ao recurso, nem a Constituição nem a lei ordinária estabelecem um "prazo certo para o juiz de instrução validar a detenção e aplicar uma medida de coacção a arguido que lhe foi apresentado detido, assim permanecendo depois do seu interrogatório".

Assim, o prazo de 48 horas previsto na Constituição refere-se "à submissão da detenção à apreciação judicial e é de interpretar como um prazo para apresentação ao juiz, como resulta da própria letra e da evolução da disposição, bem como da sua razão de ser".

"Importa reconhecer, também, a necessidade de alguma flexibilidade na fixação ao juiz de instrução criminal de prazos para a decisão sobre a aplicação da medida de coacção", referem os juízes, acrescentando que basta pensar num processo com várias dezenas ou centenas de arguidos para concluir que pode haver casos em que o prazo de 48 horas "poderia não ser suficiente sequer para inquirir todos os arguidos sobre a sua identidade e antecedentes criminais".

No presente caso, o TC entendeu que a arguida foi apresentada ao juiz "atempadamente e foi também ouvida no próprio dia da apresentação", mas "tendo em conta o número de arguidos detidos em conexão com os mesmos factos que haviam determinado a detenção da arguida (Ó) ficou a aguardar o fim destas diligências não só num prazo breve, como sem demora, isto é sem hiatos, salvo motivados pelo dispensável descanso nocturno".

"Durante este tempo, a arguida esteve sob custódia do juiz de instrução criminal que - é curial recordar - como garante dos direitos fundamentais do arguido, designadamente como garante do seu direito à liberdade, sem que (o juiz) tenha, com a sua conduta, violado qualquer disposição constitucional que lhe fixasse um prazo.

E foi validada a detenção da arguida e proferida a decisão sobre a medida de coacção na madrugada de dia 19, menos de 72 horas depois da apresentação ao juiz.

O acórdão do TC foi votado pelos conselheiros Mário Araújo Torres, Benjamin Rodrigues e Rui Manuel Moura Ramos, tendo Fernanda Palma votado vencida, ao discordar de duas razões fundamentais, a primeira das quais ligada à interpretação que o acórdão faz do numero 1 do artigo 28 da Constituição.

Para Fernanda Palma, tal artigo não lhe permite "concluir com segurança que o prazo máximo de detenção sem decisão judicial possa exceder as 48 horas, correspondendo tão-só a um prazo máximo de restrição não validade judicialmente do direito à liberdade".

"Tal interpretação é, na realidade, algo criativa, em face dos elementos literal, histórico, sistemático e até teleológico da Constituição", defendeu na declaração de voto.

A segunda ordem de razões que a levou a votar vencida, "sem hesitação", foi o facto de que a interpretação do artigo 28 número 1 da Constituição levada a cabo pelo TC "embora prudentemente não chegue a admitir prazos desproporcionados de decisão judicial e, por isso, reconheça implicitamente um certo direito a um prazo razoável (que no caso concreto não terá sido excedido), admite que não tenha de caber ao legislador estabelecer esse prazo de garantia".

"Ora a meu ver, se há matéria em que não é aceitável que vigorem meras razões de proporcionalidade e uma apreciação caso a caso é esta matéria do prazo máximo de detenção sem validação judicial. Poder-se- á mesmo falar aqui de um direito a um prazo legal máximo de garantia que está intimamente associado ao direito à liberdade num estado de Direito", justifica na declaração de voto.

Para Fernanda Palma a análise da questão que motivou este acórdão "revela bem como há muito a fazer na articulação do sistema do processo penal com os direitos fundamentais, papel que cabe ao legislador".


resende, essa decisão decorre de uma fiscalização concreta da constitucionalidade, com força restrita ao caso.

só perante a fiscalização abstrata da constitucionalidade (preventiva ou sucessiva) pode ser declarada a inconstitucionalidade com força geral de uma norma.
Mas a norma não foi declarada inconstitucional, estás a falar de que?


hã?

estou a falar do acórdão do TC que transcreveste!
Que interessa o que disseste?
#só perante a fiscalização abstrata da constitucionalidade (preventiva ou sucessiva) pode ser declarada a inconstitucionalidade com força geral de uma norma.

No ambito de determinado processo recorreram para o tc , pq considerava tal interpretaçao inc. , tal nao teve acolhimento nesse ac., que é precisamente a mesma situaçao do vieira estar ha 3 dias a espera das medias , mas ter sido levado em 48h.
Podes encontrar outros que digam o contrário, mas esse vai de acordo com o que é até o aceitavel, pq de outra forma seria impossivel cumprir esse prazo.
Mas ainda nao percebi qual é a tua posiçao, desculpa.
Nem vou andar a pesquisar por causa do vieira .. lol.


estou a dizer que esse Acordão do TC não tem força vinculativa..

A minha posição é que o prazo máximo para a aplicação das medidas de coação deve ser tido como o de 48 horas, mesmo que se considere esse um prazo meramente indicativo.

dd.1904

Ahahahah entao o gajo que so tem um palheiro vai arranjar 3 milhões? Ahahahahah caralhos me fodam

"Nao existe risco de continuar a atividade criminosa ". Ahahahahahha