Benfica na Liga dos Campeões?

Puches

Este artigo parece-me muito objectivo: a tentativa corrupção é anterior à data do artigo, no entanto, o caso só foi julgado este ano.
Só este ano é que se provou que a equipa fez ou tentou fazer corrupção. Da mesma forma que o caso remonta a 2003/2004 e foi julgado pela Liga este ano, com efeitos neste ano.
O problema da UEFA é se vai deixar competir alguém acusado de corrupção. Deverá (deveria) ser, naturalmente, castigado. (o nome de Meirim não me parece muito benfiquista)
O silêncio do Sporting é alarmante: quem não se lembra do Martins dos Santos roubar o Sporting num célebre moreirensexsporting? Parece que esta direcção é conivente com tudo isto.
Mais, a corrupção dos árbitros (e tentativas do Presidente do FCP????) fizeram com que este ano o FCP fosse, mesmo, o melhor: muito dinheiro ganho na Europa durante os anos de corrupção (já acabaram?) permitiram a equipa que têm hoje. É por isso que digo, caso a Maria José Morgado acuse o Presidente do FCP e venha a ser provado num tribunal civil a sua culpa, que o Benfica e o Sporting deverão pedir indemnizações ao Presidente do FCP.

nsalta

Citação de: peta em 14 de Maio de 2008, 23:11
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 22:43
Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 22:23

Vais desculpar-me, mas essa é uma tese absolutamente peregrina. Desde quando é que o princípio da não reotractividade não é aplicável à regulamentação desportiva?? És capaz de apresentar algum caso em que isso tenha acontecido?

1º Lá porque nunca tenha acontecido não quer dizer que não seja possível.
2º Diz-me lá então qual é o Decreto-Lei, Lei, Lei Orgânica, Código que diga que os regulamentos não podem ter efeitos retroactivos.


Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 22:32
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 21:17
Citação de: magic_maker em 14 de Maio de 2008, 21:02
OK desculpem a utilização da palavra LEI.


Vou reformular:


A UEFA REGULAMENTA amanhã, que não se pode jogar com 11 jogadores, quem jogar HOJE com 11 jogadores viola os regulamentos da UEFA ??


Esta é a minha questão.

Teoricamente sim, tudo o que não viole a Lei ordinária eles podem fazer o que lhes bem apetece (no que diz respeito a alterar regulamentos). Quem não gostar, a porta é a serventia da casa.


O caso Mateus deixou muita gente confusa quanto aos limites da jurisdição das instâncias desportivas. Isto não se resume à articulação dos preceitos regulamentares, estende-se à aplicabilidade concreta.

Chamemos à colação o "Webster Rulling" (há casos que resultam em analogias melhores, mas utilizemos estes que são do conhecimento geral). O artº 17º dos regulamentos da FIFA viola a lei ordinária? Não. E o TAD, ou o tribunal escocês, não o colocaram em causa.

Sendo assim, porque não mereceu acolhimento do TAD as teses patrocinadas pela Federação Escocesa,  Fifa e  UEFA? Porque a interpretação que fizeram dele - e as decisões que a partir daí emanaram - colidiam com princípios de direito geral, invocando até o da equidade.

O mesmo acontecerá neste caso: o TAD ou outro tribunal qualquer não colocarão necessariamente em crise a regulamentação da UEFA (provavelmente acabarão por colocar, já que o idiota que o escreveu estaria corrompido pela embriaguez, mas não é isso que interessa) - somente a decisão (eventual) de o aplicarem ao caso concreto do Porto. Fundando-se num princípio do direito comum.   

Parece que estás a ter alguma dificuldade em ler o que escrevo. Eu disse que tudo o que não esteja já ressalvado pela Lei ordinária, a associação é livre de fazer o regulamento que bem entender. Esse caso Webster caía na alçada da Lei, não quer dizer que este seja assim (que não me parece de facto) e como tal a UEFA é livre de fazer regulamentos como quiser, desde que respeite a legislação aplicável. Neste caso do Porto não consigo vislumbrar nenhuma legislação aplicável. Só se for racismo por impedir clubes corruptos de participarem. 
da convenção de arbitragem nasce um direito potestativo para cada uma das partes, cujo conteúdo consiste na faculdade de fazer constituir um tribunal arbitral para julgamento de certo litígio que, à data da convenção, tanto pode ser actual como futuro. Correlativamente, cada uma das partes fica sujeita a uma vinculação". Assim, na convenção arbitral, ambas as partes ficam constituídas no ónus de, querendo ver decidido litígio que se compreenda no seu objecto, preferirem a jurisdição arbitral, privada, à jurisdição pública. Por isso, se porventura, apesar da existência de convenção de arbitragem, uma das partes no litígio demandar a outra em tribunal judicial, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, por ocorrer a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral .
Ou seja, no caso da liga, e penso que o mesmo se aplica na UEFA, como organizações privadas, desde que constituam um orgão próprio para decidir, é este que regula o caso.

Ok mas isso é para o caso de o porco querer recorrer da eventual decisão da UEFA. O que eu estava a discutir era se o regulamento poderia ser aplicado retroactivamente. O que até se afigura como uma falsa questão pois o que está em causa é a alteração de entrada na competição, a UEFA não está propriamente a criar um regulamento para tirar títulos ganhos no passado a clubes que cometeram ilícitos.

scoop

Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 22:43
Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 22:23

Vais desculpar-me, mas essa é uma tese absolutamente peregrina. Desde quando é que o princípio da não reotractividade não é aplicável à regulamentação desportiva?? És capaz de apresentar algum caso em que isso tenha acontecido?

1º Lá porque nunca tenha acontecido não quer dizer que não seja possível.
2º Diz-me lá então qual é o Decreto-Lei, Lei, Lei Orgânica, Código que diga que os regulamentos não podem ter efeitos retroactivos.


Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 22:32
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 21:17
Citação de: magic_maker em 14 de Maio de 2008, 21:02
OK desculpem a utilização da palavra LEI.


Vou reformular:


A UEFA REGULAMENTA amanhã, que não se pode jogar com 11 jogadores, quem jogar HOJE com 11 jogadores viola os regulamentos da UEFA ??


Esta é a minha questão.

Teoricamente sim, tudo o que não viole a Lei ordinária eles podem fazer o que lhes bem apetece (no que diz respeito a alterar regulamentos). Quem não gostar, a porta é a serventia da casa.


O caso Mateus deixou muita gente confusa quanto aos limites da jurisdição das instâncias desportivas. Isto não se resume à articulação dos preceitos regulamentares, estende-se à aplicabilidade concreta.

Chamemos à colação o "Webster Rulling" (há casos que resultam em analogias melhores, mas utilizemos estes que são do conhecimento geral). O artº 17º dos regulamentos da FIFA viola a lei ordinária? Não. E o TAD, ou o tribunal escocês, não o colocaram em causa.

Sendo assim, porque não mereceu acolhimento do TAD as teses patrocinadas pela Federação Escocesa,  Fifa e  UEFA? Porque a interpretação que fizeram dele - e as decisões que a partir daí emanaram - colidiam com princípios de direito geral, invocando até o da equidade.

O mesmo acontecerá neste caso: o TAD ou outro tribunal qualquer não colocarão necessariamente em crise a regulamentação da UEFA (provavelmente acabarão por colocar, já que o idiota que o escreveu estaria corrompido pela embriaguez, mas não é isso que interessa) - somente a decisão (eventual) de o aplicarem ao caso concreto do Porto. Fundando-se num princípio do direito comum.   

Parece que estás a ter alguma dificuldade em ler o que escrevo. Eu disse que tudo o que não esteja já ressalvado pela Lei ordinária, a associação é livre de fazer o regulamento que bem entender. Esse caso Webster caía na alçada da Lei, não quer dizer que este seja assim (que não me parece de facto) e como tal a UEFA é livre de fazer regulamentos como quiser, desde que respeite a legislação aplicável. Neste caso do Porto não consigo vislumbrar nenhuma legislação aplicável. Só se for racismo por impedir clubes corruptos de participarem. 

1º Não consideras bizarro que em centenas de milhões de casos nunca tal se tenha visto? Tu já consideraste seriamente as consequências de arguir que os regulamentos desportivos penais não são sujeitos da proibição da retroactividade?

2º Eu é mais bolos e legislação fiscal espanhola. Pá, para tentar responder à tua pergunta, em regra isto são normas constitucionais. E depois expostas extensivamente em legislação processual. Aposto que se leres o código de processo penal português encontrarás o que pretendes nos primeiros 10 artigos (não estou com pachorra para pesquisar). Como encontrarás na Lei de Bases Desportiva (ou afim, julgo que a baptizaram de outra forma) a moldura de subordinação da legislação desportiva à comum, como também a encontrarás nos regulamentos da própria UEFA.

Mas olha que isto é irrelevante para o caso. Um tribunal arbitral, como o TAD, julgará apreciando os regulamentos da UEFA mas conexionando-os com princípios de justiça, como o nullum crimen nula poena sine lege stricta e o nullum crimen nulla poena sine lege previa (que precisamente proíbe a retroactividade da pena).

As partes podem criar espaços de auto-justiça, direito privado - como o são os regulamentos da UEFA.  Ou seja, a UEFA pode fazer as regulamentações que quiser desde que não colidam com as opções axiológicas do direito comum, como dizes. Não pode é depois contornar isso aplicando-as de forma que colida com esses mesmos princípios.

Não consigo perceber porque achas que a UEFA não pode interpretar a seu bel-prazer o art. 17º de um regulamento mas assim já lhe é permitido para o art. 5º de outro. Acho que deverias começar por tentar explicar isto.

Hugue31

Meus amigos, se o estupido do Meirim tiver razao (o que eu não acredito), entao esta lei é facilima de contornar, basta as federações de cada pais nao resolverem as coisas dentro do proprio ano desportivo.

Eles vao ficar a piar, a Uefa nao brinca com isto. O mais giro é eles dizerem quenós nao conseguimos ganhar no campo e tentamos ganhar na secretaria, é giro e irrisorio vindo de UM CLUBE QUE FOI CONDENADO POR CORRUPÇÃO!!!!!

Hugue31

Eles quiseram ser mais espertos que os outros ao nao recorrer mas vao-se fod..... eheheh

nsalta

#755
Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 23:31
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 22:43
Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 22:23

Vais desculpar-me, mas essa é uma tese absolutamente peregrina. Desde quando é que o princípio da não reotractividade não é aplicável à regulamentação desportiva?? És capaz de apresentar algum caso em que isso tenha acontecido?

1º Lá porque nunca tenha acontecido não quer dizer que não seja possível.
2º Diz-me lá então qual é o Decreto-Lei, Lei, Lei Orgânica, Código que diga que os regulamentos não podem ter efeitos retroactivos.


Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 22:32
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 21:17
Citação de: magic_maker em 14 de Maio de 2008, 21:02
OK desculpem a utilização da palavra LEI.


Vou reformular:


A UEFA REGULAMENTA amanhã, que não se pode jogar com 11 jogadores, quem jogar HOJE com 11 jogadores viola os regulamentos da UEFA ??


Esta é a minha questão.

Teoricamente sim, tudo o que não viole a Lei ordinária eles podem fazer o que lhes bem apetece (no que diz respeito a alterar regulamentos). Quem não gostar, a porta é a serventia da casa.


O caso Mateus deixou muita gente confusa quanto aos limites da jurisdição das instâncias desportivas. Isto não se resume à articulação dos preceitos regulamentares, estende-se à aplicabilidade concreta.

Chamemos à colação o "Webster Rulling" (há casos que resultam em analogias melhores, mas utilizemos estes que são do conhecimento geral). O artº 17º dos regulamentos da FIFA viola a lei ordinária? Não. E o TAD, ou o tribunal escocês, não o colocaram em causa.

Sendo assim, porque não mereceu acolhimento do TAD as teses patrocinadas pela Federação Escocesa,  Fifa e  UEFA? Porque a interpretação que fizeram dele - e as decisões que a partir daí emanaram - colidiam com princípios de direito geral, invocando até o da equidade.

O mesmo acontecerá neste caso: o TAD ou outro tribunal qualquer não colocarão necessariamente em crise a regulamentação da UEFA (provavelmente acabarão por colocar, já que o idiota que o escreveu estaria corrompido pela embriaguez, mas não é isso que interessa) - somente a decisão (eventual) de o aplicarem ao caso concreto do Porto. Fundando-se num princípio do direito comum.   

Parece que estás a ter alguma dificuldade em ler o que escrevo. Eu disse que tudo o que não esteja já ressalvado pela Lei ordinária, a associação é livre de fazer o regulamento que bem entender. Esse caso Webster caía na alçada da Lei, não quer dizer que este seja assim (que não me parece de facto) e como tal a UEFA é livre de fazer regulamentos como quiser, desde que respeite a legislação aplicável. Neste caso do Porto não consigo vislumbrar nenhuma legislação aplicável. Só se for racismo por impedir clubes corruptos de participarem. 

1º Não consideras bizarro que em centenas de milhões de casos nunca tal se tenha visto? Tu já consideraste seriamente as consequências de arguir que os regulamentos desportivos penais não são sujeitos da proibição da retroactividade?

2º Eu é mais bolos e legislação fiscal espanhola. Pá, para tentar responder à tua pergunta, em regra isto são normas constitucionais. E depois expostas extensivamente em legislação processual. Aposto que se leres o código de processo penal português encontrarás o que pretendes nos primeiros 10 artigos (não estou com pachorra para pesquisar). Como encontrarás na Lei de Bases Desportiva (ou afim, julgo que a baptizaram de outra forma) a moldura de subordinação da legislação desportiva à comum, como também a encontrarás nos regulamentos da própria UEFA.


Penso que seja o Código Civil.

Citação

Mas olha que isto é irrelevante para o caso. Um tribunal arbitral, como o TAD, julgará apreciando os regulamentos da UEFA mas conexionando-os com princípios de justiça, como o nullum crimen nula poena sine lege stricta e o nullum crimen nulla poena sine lege previa (que precisamente proíbe a retroactividade da pena).

As partes podem criar espaços de auto-justiça, direito privado - como o são os regulamentos da UEFA.  Ou seja, a UEFA pode fazer as regulamentações que quiser desde que não colidam com as opções axiológicas do direito comum, como dizes. Não pode é depois contornar isso aplicando-as de forma que colida com esses mesmos princípios.


Claro, aqui a questão é essa, eu apenas opinei dizendo que neste caso não havia qualquer colisão com a legislação mas como é óbvio posso muito bem estar enganado. Foi apenas uma avaliação minha.

Citação

Não consigo perceber porque achas que a UEFA não pode interpretar a seu bel-prazer o art. 17º de um regulamento mas assim já lhe é permitido para o art. 5º de outro. Acho que deverias começar por tentar explicar isto.

Não percebi.

odistraido

Citação de: Hugue31 em 14 de Maio de 2008, 23:34
Meus amigos, se o estupido do Meirim tiver razao (o que eu não acredito), entao esta lei é facilima de contornar, basta as federações de cada pais nao resolverem as coisas dentro do proprio ano desportivo.

Eles vao ficar a piar, a Uefa nao brinca com isto. O mais giro é eles dizerem quenós nao conseguimos ganhar no campo e tentamos ganhar na secretaria, é giro e irrisorio vindo de UM CLUBE QUE FOI CONDENADO POR CORRUPÇÃO!!!!!

esse argumento acho fantastico. os tipos que compram campeonatos no supermercado vem se queixar quando os outros reclamam os seus direitos. É SO RIR COM ESTES CORRUPTOS!!

Hugue31

#757
O meu medo nisto tudo não é a Uefa, mas sim a FPF, são eles que têm que relatar os factos do apito final á Uefa e têm que o fazer antes de a Lista dos clubes a participar na uefa ser enviada. O filho da puta do madail ainda vai fazer o jeitinho aos porcos e nós não podemos dormir. Da uefa ja disseram que estao atentos e vao esperar que a FPF os informe para depois poderem agir

http://www.maisfutebol.iol.pt/noticia.php?id=951946

scoop

Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 23:40
Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 23:31
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 22:43
Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 22:23

Vais desculpar-me, mas essa é uma tese absolutamente peregrina. Desde quando é que o princípio da não reotractividade não é aplicável à regulamentação desportiva?? És capaz de apresentar algum caso em que isso tenha acontecido?

1º Lá porque nunca tenha acontecido não quer dizer que não seja possível.
2º Diz-me lá então qual é o Decreto-Lei, Lei, Lei Orgânica, Código que diga que os regulamentos não podem ter efeitos retroactivos.


Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 22:32
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 21:17
Citação de: magic_maker em 14 de Maio de 2008, 21:02
OK desculpem a utilização da palavra LEI.


Vou reformular:


A UEFA REGULAMENTA amanhã, que não se pode jogar com 11 jogadores, quem jogar HOJE com 11 jogadores viola os regulamentos da UEFA ??


Esta é a minha questão.

Teoricamente sim, tudo o que não viole a Lei ordinária eles podem fazer o que lhes bem apetece (no que diz respeito a alterar regulamentos). Quem não gostar, a porta é a serventia da casa.


O caso Mateus deixou muita gente confusa quanto aos limites da jurisdição das instâncias desportivas. Isto não se resume à articulação dos preceitos regulamentares, estende-se à aplicabilidade concreta.

Chamemos à colação o "Webster Rulling" (há casos que resultam em analogias melhores, mas utilizemos estes que são do conhecimento geral). O artº 17º dos regulamentos da FIFA viola a lei ordinária? Não. E o TAD, ou o tribunal escocês, não o colocaram em causa.

Sendo assim, porque não mereceu acolhimento do TAD as teses patrocinadas pela Federação Escocesa,  Fifa e  UEFA? Porque a interpretação que fizeram dele - e as decisões que a partir daí emanaram - colidiam com princípios de direito geral, invocando até o da equidade.

O mesmo acontecerá neste caso: o TAD ou outro tribunal qualquer não colocarão necessariamente em crise a regulamentação da UEFA (provavelmente acabarão por colocar, já que o idiota que o escreveu estaria corrompido pela embriaguez, mas não é isso que interessa) - somente a decisão (eventual) de o aplicarem ao caso concreto do Porto. Fundando-se num princípio do direito comum.   

Parece que estás a ter alguma dificuldade em ler o que escrevo. Eu disse que tudo o que não esteja já ressalvado pela Lei ordinária, a associação é livre de fazer o regulamento que bem entender. Esse caso Webster caía na alçada da Lei, não quer dizer que este seja assim (que não me parece de facto) e como tal a UEFA é livre de fazer regulamentos como quiser, desde que respeite a legislação aplicável. Neste caso do Porto não consigo vislumbrar nenhuma legislação aplicável. Só se for racismo por impedir clubes corruptos de participarem. 

1º Não consideras bizarro que em centenas de milhões de casos nunca tal se tenha visto? Tu já consideraste seriamente as consequências de arguir que os regulamentos desportivos penais não são sujeitos da proibição da retroactividade?

2º Eu é mais bolos e legislação fiscal espanhola. Pá, para tentar responder à tua pergunta, em regra isto são normas constitucionais. E depois expostas extensivamente em legislação processual. Aposto que se leres o código de processo penal português encontrarás o que pretendes nos primeiros 10 artigos (não estou com pachorra para pesquisar). Como encontrarás na Lei de Bases Desportiva (ou afim, julgo que a baptizaram de outra forma) a moldura de subordinação da legislação desportiva à comum, como também a encontrarás nos regulamentos da própria UEFA.


Penso que seja o Código Civil.

Citação

Mas olha que isto é irrelevante para o caso. Um tribunal arbitral, como o TAD, julgará apreciando os regulamentos da UEFA mas conexionando-os com princípios de justiça, como o nullum crimen nula poena sine lege stricta e o nullum crimen nulla poena sine lege previa (que precisamente proíbe a retroactividade da pena).

As partes podem criar espaços de auto-justiça, direito privado - como o são os regulamentos da UEFA.  Ou seja, a UEFA pode fazer as regulamentações que quiser desde que não colidam com as opções axiológicas do direito comum, como dizes. Não pode é depois contornar isso aplicando-as de forma que colida com esses mesmos princípios.


Claro, aqui a questão é essa, eu apenas opinei dizendo que neste caso não havia qualquer colisão com a legislação mas como é óbvio posso muito bem estar enganado. Foi apenas uma avaliação minha.

Citação

Não consigo perceber porque achas que a UEFA não pode interpretar a seu bel-prazer o art. 17º de um regulamento mas assim já lhe é permitido para o art. 5º de outro. Acho que deverias começar por tentar explicar isto.

Não percebi.

Não consigo de todo perceber o teu argumento. Vamos lá tentar clarificar o que afinal defendes. Dizes que não existe nenhuma colisão porque:
1) entendes que a legislação não proíbe expressamente a retroactividade penal.
2) entendes que os factos ocorreram durante a vigência dos actuais regulamentos da UEFA, em particular do artigo em causa
3).... (outra tese que defenderás mas a mim não me ocorre)

É o 1), o 2) ou o 3)? [explica caso seja o 3)]

Meio_metro

ERA UMA DAS MINHAS MAIORES ALEGRIAS A NIVEL DESPORTIVO VER O CLUBE QUE MAIS ROUBA SER CASTIGADO A SERIO!! CS QUE SEMPRE ACREDITEI MAS PENSEI QUE IA TER QUE ESPERAR MAIS!!

hellboy

Meus caros, estamos a complicar o que é muito simples:

A UEFA decidiu incluir esta alinea em 2007, para prevenir que situações como a do milan (que foi condenado à perda de pontos por corrupçao e ainda assim pôde participar na LC desse ano) se repetisse no futuro.

Ora bem, o Milan havia sido condenado no verao de 2006 mas os jogos em questao correspondiam à época 2004/2005. O que importa nao é a época em que foram disputados os jogos, mas a época em que a sentença "transita em julgado". Ora bem, o fcp deixou passar o prazo para recurso, pelo que a situação é em tudo idêntica à do Milan. Se esta alínea foi criada para prevenir situações como a do milan, ela inclui forçosamente o fcp.

A única questao que podia levantar dúvidas seria o facto de, no caso do milan, se ter tratado de corrupção consumada e no caso do fcp corrupção tentada, mas esta questão não está prevista nos regulamentos da UEFA. O que interessa é que intervieram "directa ou indirectamente", como é dito, na viciação de resultados.

A menos que o G14 exerça influencia, o fcp está lixado.

hellboy

Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 23:52
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 23:40
Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 23:31
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 22:43
Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 22:23

Vais desculpar-me, mas essa é uma tese absolutamente peregrina. Desde quando é que o princípio da não reotractividade não é aplicável à regulamentação desportiva?? És capaz de apresentar algum caso em que isso tenha acontecido?

1º Lá porque nunca tenha acontecido não quer dizer que não seja possível.
2º Diz-me lá então qual é o Decreto-Lei, Lei, Lei Orgânica, Código que diga que os regulamentos não podem ter efeitos retroactivos.


Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 22:32
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 21:17
Citação de: magic_maker em 14 de Maio de 2008, 21:02
OK desculpem a utilização da palavra LEI.


Vou reformular:


A UEFA REGULAMENTA amanhã, que não se pode jogar com 11 jogadores, quem jogar HOJE com 11 jogadores viola os regulamentos da UEFA ??


Esta é a minha questão.

Teoricamente sim, tudo o que não viole a Lei ordinária eles podem fazer o que lhes bem apetece (no que diz respeito a alterar regulamentos). Quem não gostar, a porta é a serventia da casa.


O caso Mateus deixou muita gente confusa quanto aos limites da jurisdição das instâncias desportivas. Isto não se resume à articulação dos preceitos regulamentares, estende-se à aplicabilidade concreta.

Chamemos à colação o "Webster Rulling" (há casos que resultam em analogias melhores, mas utilizemos estes que são do conhecimento geral). O artº 17º dos regulamentos da FIFA viola a lei ordinária? Não. E o TAD, ou o tribunal escocês, não o colocaram em causa.

Sendo assim, porque não mereceu acolhimento do TAD as teses patrocinadas pela Federação Escocesa,  Fifa e  UEFA? Porque a interpretação que fizeram dele - e as decisões que a partir daí emanaram - colidiam com princípios de direito geral, invocando até o da equidade.

O mesmo acontecerá neste caso: o TAD ou outro tribunal qualquer não colocarão necessariamente em crise a regulamentação da UEFA (provavelmente acabarão por colocar, já que o idiota que o escreveu estaria corrompido pela embriaguez, mas não é isso que interessa) - somente a decisão (eventual) de o aplicarem ao caso concreto do Porto. Fundando-se num princípio do direito comum.   

Parece que estás a ter alguma dificuldade em ler o que escrevo. Eu disse que tudo o que não esteja já ressalvado pela Lei ordinária, a associação é livre de fazer o regulamento que bem entender. Esse caso Webster caía na alçada da Lei, não quer dizer que este seja assim (que não me parece de facto) e como tal a UEFA é livre de fazer regulamentos como quiser, desde que respeite a legislação aplicável. Neste caso do Porto não consigo vislumbrar nenhuma legislação aplicável. Só se for racismo por impedir clubes corruptos de participarem. 

1º Não consideras bizarro que em centenas de milhões de casos nunca tal se tenha visto? Tu já consideraste seriamente as consequências de arguir que os regulamentos desportivos penais não são sujeitos da proibição da retroactividade?

2º Eu é mais bolos e legislação fiscal espanhola. Pá, para tentar responder à tua pergunta, em regra isto são normas constitucionais. E depois expostas extensivamente em legislação processual. Aposto que se leres o código de processo penal português encontrarás o que pretendes nos primeiros 10 artigos (não estou com pachorra para pesquisar). Como encontrarás na Lei de Bases Desportiva (ou afim, julgo que a baptizaram de outra forma) a moldura de subordinação da legislação desportiva à comum, como também a encontrarás nos regulamentos da própria UEFA.


Penso que seja o Código Civil.

Citação

Mas olha que isto é irrelevante para o caso. Um tribunal arbitral, como o TAD, julgará apreciando os regulamentos da UEFA mas conexionando-os com princípios de justiça, como o nullum crimen nula poena sine lege stricta e o nullum crimen nulla poena sine lege previa (que precisamente proíbe a retroactividade da pena).

As partes podem criar espaços de auto-justiça, direito privado - como o são os regulamentos da UEFA.  Ou seja, a UEFA pode fazer as regulamentações que quiser desde que não colidam com as opções axiológicas do direito comum, como dizes. Não pode é depois contornar isso aplicando-as de forma que colida com esses mesmos princípios.


Claro, aqui a questão é essa, eu apenas opinei dizendo que neste caso não havia qualquer colisão com a legislação mas como é óbvio posso muito bem estar enganado. Foi apenas uma avaliação minha.

Citação

Não consigo perceber porque achas que a UEFA não pode interpretar a seu bel-prazer o art. 17º de um regulamento mas assim já lhe é permitido para o art. 5º de outro. Acho que deverias começar por tentar explicar isto.

Não percebi.

Não consigo de todo perceber o teu argumento. Vamos lá tentar clarificar o que afinal defendes. Dizes que não existe nenhuma colisão porque:
1) entendes que a legislação não proíbe expressamente a retroactividade penal.
2) entendes que os factos ocorreram durante a vigência dos actuais regulamentos da UEFA, em particular do artigo em causa
3).... (outra tese que defenderás mas a mim não me ocorre)

É o 1), o 2) ou o 3)? [explica caso seja o 3)]

Scoop, que retroactividade? O que interessa nao é a data dos jogos, mas da sentença. É muito simples. Se fosse dos jogos, esta alinea nao impeditria situações como as do milan, que foi condenado em 2006 por jogos realizados em 2004. O que interessa é a época em que a sentença transita em julgado e o fcp ja nao pode pedir recurso.

nsalta

#762
Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 23:52
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 23:40
Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 23:31
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 22:43
Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 22:23

Vais desculpar-me, mas essa é uma tese absolutamente peregrina. Desde quando é que o princípio da não reotractividade não é aplicável à regulamentação desportiva?? És capaz de apresentar algum caso em que isso tenha acontecido?

1º Lá porque nunca tenha acontecido não quer dizer que não seja possível.
2º Diz-me lá então qual é o Decreto-Lei, Lei, Lei Orgânica, Código que diga que os regulamentos não podem ter efeitos retroactivos.


Citação de: scoop em 14 de Maio de 2008, 22:32
Citação de: nsalta em 14 de Maio de 2008, 21:17
Citação de: magic_maker em 14 de Maio de 2008, 21:02
OK desculpem a utilização da palavra LEI.


Vou reformular:


A UEFA REGULAMENTA amanhã, que não se pode jogar com 11 jogadores, quem jogar HOJE com 11 jogadores viola os regulamentos da UEFA ??


Esta é a minha questão.

Teoricamente sim, tudo o que não viole a Lei ordinária eles podem fazer o que lhes bem apetece (no que diz respeito a alterar regulamentos). Quem não gostar, a porta é a serventia da casa.


O caso Mateus deixou muita gente confusa quanto aos limites da jurisdição das instâncias desportivas. Isto não se resume à articulação dos preceitos regulamentares, estende-se à aplicabilidade concreta.

Chamemos à colação o "Webster Rulling" (há casos que resultam em analogias melhores, mas utilizemos estes que são do conhecimento geral). O artº 17º dos regulamentos da FIFA viola a lei ordinária? Não. E o TAD, ou o tribunal escocês, não o colocaram em causa.

Sendo assim, porque não mereceu acolhimento do TAD as teses patrocinadas pela Federação Escocesa,  Fifa e  UEFA? Porque a interpretação que fizeram dele - e as decisões que a partir daí emanaram - colidiam com princípios de direito geral, invocando até o da equidade.

O mesmo acontecerá neste caso: o TAD ou outro tribunal qualquer não colocarão necessariamente em crise a regulamentação da UEFA (provavelmente acabarão por colocar, já que o idiota que o escreveu estaria corrompido pela embriaguez, mas não é isso que interessa) - somente a decisão (eventual) de o aplicarem ao caso concreto do Porto. Fundando-se num princípio do direito comum.   

Parece que estás a ter alguma dificuldade em ler o que escrevo. Eu disse que tudo o que não esteja já ressalvado pela Lei ordinária, a associação é livre de fazer o regulamento que bem entender. Esse caso Webster caía na alçada da Lei, não quer dizer que este seja assim (que não me parece de facto) e como tal a UEFA é livre de fazer regulamentos como quiser, desde que respeite a legislação aplicável. Neste caso do Porto não consigo vislumbrar nenhuma legislação aplicável. Só se for racismo por impedir clubes corruptos de participarem. 

1º Não consideras bizarro que em centenas de milhões de casos nunca tal se tenha visto? Tu já consideraste seriamente as consequências de arguir que os regulamentos desportivos penais não são sujeitos da proibição da retroactividade?

2º Eu é mais bolos e legislação fiscal espanhola. Pá, para tentar responder à tua pergunta, em regra isto são normas constitucionais. E depois expostas extensivamente em legislação processual. Aposto que se leres o código de processo penal português encontrarás o que pretendes nos primeiros 10 artigos (não estou com pachorra para pesquisar). Como encontrarás na Lei de Bases Desportiva (ou afim, julgo que a baptizaram de outra forma) a moldura de subordinação da legislação desportiva à comum, como também a encontrarás nos regulamentos da própria UEFA.


Penso que seja o Código Civil.

Citação

Mas olha que isto é irrelevante para o caso. Um tribunal arbitral, como o TAD, julgará apreciando os regulamentos da UEFA mas conexionando-os com princípios de justiça, como o nullum crimen nula poena sine lege stricta e o nullum crimen nulla poena sine lege previa (que precisamente proíbe a retroactividade da pena).

As partes podem criar espaços de auto-justiça, direito privado - como o são os regulamentos da UEFA.  Ou seja, a UEFA pode fazer as regulamentações que quiser desde que não colidam com as opções axiológicas do direito comum, como dizes. Não pode é depois contornar isso aplicando-as de forma que colida com esses mesmos princípios.


Claro, aqui a questão é essa, eu apenas opinei dizendo que neste caso não havia qualquer colisão com a legislação mas como é óbvio posso muito bem estar enganado. Foi apenas uma avaliação minha.

Citação

Não consigo perceber porque achas que a UEFA não pode interpretar a seu bel-prazer o art. 17º de um regulamento mas assim já lhe é permitido para o art. 5º de outro. Acho que deverias começar por tentar explicar isto.

Não percebi.

Não consigo de todo perceber o teu argumento. Vamos lá tentar clarificar o que afinal defendes. Dizes que não existe nenhuma colisão porque:
1) entendes que a legislação não proíbe expressamente a retroactividade penal.
2) entendes que os factos ocorreram durante a vigência dos actuais regulamentos da UEFA, em particular do artigo em causa
3).... (outra tese que defenderás mas a mim não me ocorre)

É o 1), o 2) ou o 3)? [explica caso seja o 3)]

É um pouco das 2 primeiras embora a que interessa é a 2ª. Na minha opinião não estou a ver que a retroactividade penal seja aplicável a meros regulamentos de competições de uma associação. Mas para o caso não interessa pois eu penso que aqui nem se quer se põe a hipótese de existir retroactividade. A UEFA apenas mudou o regulamento para impedir que clubes que comprovadamente compraram jogos fiquem impedidos de participarem na prova. Ora como o porco a partir de agora satisfaz essa condição, fica sujeito à mesma. Apesar da corrupção ter ocorrido antes do novo regulamento, o que interessa, penso eu, é que foi só nesta época que o porco foi considerado corrupto logo está sujeito à restrição da entrada na competição. Ou seja, a ocorrência (ser considerado culpado) necessária à aplicação desse ponto do regulamento só foi verificado esta época. Seria sim retroactivo se no regulamento dissesse que quem foi considerado culpado no passado (tipo Marselha) ficasse impedido de entrar nesta época.

STORM_13


Marc:slb

Quer dizer o MAIOR CORRUPTO levou só 2 anos e vocês pensam que o Porto nao vai a liga dos campeões??!! Não sei como vao contornar esta regra mas k o Porto vai a LC tenho kase a certeza.
Morte aos porcos corruptos!!