Luís Filipe Vieira (Presidente)

Presidente, 75 anos,
Portugal

francisco

Citação de: Leonzo em 10 de Julho de 2021, 18:45
Começo a pensar que isto foi tudo feito para passar a pasta ao Ruizinho....
Portanto esteve 3 noites a dormir na gaiola para passar a pasta? Podia só alegar problemas de coração e viajar para o Brasil e nunca mais nos chatear.

Jangada

Tentando ser positivo:

Quem pediu estas medidas de coação foi o Ministério Público, na figura de Rosário Teixeira - um tipo íntegro, que tem lutado contra os maiores corruptos portugueses.

Ou seja, para o MP pedir estas medidas, é porque terá já reunido provas suficientes para avançar para julgamento.

Nesta fase do processo, o maior objectivo passa por garantir que o Vieira não tem meios para destruir provas, nem para fugir. Se o MP considera isso assegurado, então não há razões para ter um indivíduo preso preventivamente. Já com o Sócrates aconteceu o contrário: foi preso no Alentejo pois havia elevado risco de destruição de provas/fuga.

Golden_Adler

Citação de: PeladinhaXY em 10 de Julho de 2021, 18:44
Como é que vai pagar 3 Milhões, se o gajo só tem um palheiro?
o Rei dos frangos paga.
Afinal para que sao os amigos?

resendepereira

Citação de: futeboldelite em 10 de Julho de 2021, 16:19
Citação de: resendepereira em 10 de Julho de 2021, 16:04
Citação de: futeboldelite em 10 de Julho de 2021, 16:01
Citação de: EagleSL1904 em 10 de Julho de 2021, 15:55
Citação de: futeboldelite em 10 de Julho de 2021, 15:51
Citação de: EagleSL1904 em 10 de Julho de 2021, 15:47
Citação de: futeboldelite em 10 de Julho de 2021, 15:44
Citação de: EagleSL1904 em 10 de Julho de 2021, 15:42
Citação de: pedrocairrao em 10 de Julho de 2021, 14:11
A lei diz que ninguém pode estar preso para ser ouvido por mais de 48h. Já vamos no terceiro dia.

Não só é contra a lei como todo este linxamento público quando ainda nem foi julgado, é ridículo. Mas enfim, é a justiça portuguesa.

Mais um jurista de café, foda-se. O prazo de 48 horas é contado apenas até que seja iniciado o interrogatório judicial.

Vai tomar um Rennie que isso passa, vieirista.


Mas não devia, não é isso que dizem os artigos.
Não é por ser o LFV que essa prática deixa de ser uma vergonha

Mas tu és jurista? Sabes o que são fontes de Direito? Conheces a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a interpretação dos artigos 141.° e 254.° do CPP?

Não fales do que não sabes, rapaz.

Sou advogado em direito criminal.

Desculpa mas tenho muitas dificuldades em acreditar nisso. Das duas uma: Ou estás a mentir ou é gravíssimo que não conheças jurisprudência constitucional com quase 20 anos, ainda por mais sobre uma matéria tão notória quanto a detenção em processo penal.

Acredita no que quiseres. Eu não acredito que não defendas a interpretação mais favorável ao teu cliente.

Também não leste o comunicado do bastonário que tem a mesma interpretação que partilho? Aquela que enviou para o correio profissional?

Se quiseres partilho aqui.

Um acórdão do Tribunal Constitucional (TC) considera constitucional que a detenção de uma pessoa suspeita possa ultrapassar as 48 horas sem ser validada por um juiz, desde que já se tenha iniciado o interrogatório judicial.
O acórdão, cujo relator foi o conselheiro Paulo Mota Pinto e que apreciou um recurso de uma arguida ("A") suspeita de co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, centrou-se na questão fulcral de saber se ao juiz de instrução "era permitido validar a detenção de "A" e impor-lhe uma medida de coacção, já depois de ultrapassado o prazo de 48 horas sobre essa mesma detenção, não obstante a apresentação da detida e início do interrogatório tenham ocorrido dentro do aludido prazo".

A arguida "A" foi detida pela PSP nas bombas de combustível de Almodôvar, sentido Sul/Norte, juntamente com outros suspeitos, cerca das 23:30 de dia 14 de Junho de 2004, quando regressavam de Espanha, na posse de 86 quilogramas de haxixe.

A arguida foi confrontada com os factos de que era suspeita pelas 19:00 do dia 16 de Junho de 2004 e, devido aos interrogatórios dos demais arguidos e intervalos, chegou-se às 23:15 de 18 de Junho - quatro dias depois da detenção - sem que houvesse validação da prisão.

Esta demora levou depois o seu advogado a pedir "nulidade insanável" do interrogatório a que foi sujeita, a inconstitucionalidade da interpretação dada à lei processual (artigo 141 do CPP) sobre "primeiro interrogatório de arguido detido" e solicitou a imediata libertação da sua cliente.

Ao ver a pretensão indeferida pelo juiz, interpôs recurso, incluindo para o TC.

O acórdão do Tribunal Constitucional sublinha que "é indiscutível que a pessoa detida deve ser apresentada a um magistrado no prazo máximo de 48 horas a contar da data da sua detenção", nos termos da Constituição (artigo 28) e do Código de Processo Penal/CCP (artigos 141 e 254), mas que, contudo, "dessa obrigação não decorre, directa e necessariamente, o direito da pessoa detida ser ouvida num determinado prazo".

Os juízes do TC entenderam que o CPP, ao fixar o prazo de 48 horas, "pretende, tão só, garantir que um arguido não possa permanecer detido, por tempo superior àquele, sem que se tenha iniciado o interrogatório judicial, podendo a decisão judicial subsequente, relativamente às medidas de coacção aplicáveis, ser proferida já depois de esgotado esse prazo, caso se justifique".

No caso em apreciação, o TC diz que isso se verifica "dado o elevado número de arguidos detidos a ouvir (33) e a impossibilidade prática de temporal de todos os interrogatórios estarem findos nesse período de tempo".

Segundo esta orientação do TC, também seguida pelo Ministério Público nas contra-alegações ao recurso, nem a Constituição nem a lei ordinária estabelecem um "prazo certo para o juiz de instrução validar a detenção e aplicar uma medida de coacção a arguido que lhe foi apresentado detido, assim permanecendo depois do seu interrogatório".

Assim, o prazo de 48 horas previsto na Constituição refere-se "à submissão da detenção à apreciação judicial e é de interpretar como um prazo para apresentação ao juiz, como resulta da própria letra e da evolução da disposição, bem como da sua razão de ser".

"Importa reconhecer, também, a necessidade de alguma flexibilidade na fixação ao juiz de instrução criminal de prazos para a decisão sobre a aplicação da medida de coacção", referem os juízes, acrescentando que basta pensar num processo com várias dezenas ou centenas de arguidos para concluir que pode haver casos em que o prazo de 48 horas "poderia não ser suficiente sequer para inquirir todos os arguidos sobre a sua identidade e antecedentes criminais".

No presente caso, o TC entendeu que a arguida foi apresentada ao juiz "atempadamente e foi também ouvida no próprio dia da apresentação", mas "tendo em conta o número de arguidos detidos em conexão com os mesmos factos que haviam determinado a detenção da arguida (Ó) ficou a aguardar o fim destas diligências não só num prazo breve, como sem demora, isto é sem hiatos, salvo motivados pelo dispensável descanso nocturno".

"Durante este tempo, a arguida esteve sob custódia do juiz de instrução criminal que - é curial recordar - como garante dos direitos fundamentais do arguido, designadamente como garante do seu direito à liberdade, sem que (o juiz) tenha, com a sua conduta, violado qualquer disposição constitucional que lhe fixasse um prazo.

E foi validada a detenção da arguida e proferida a decisão sobre a medida de coacção na madrugada de dia 19, menos de 72 horas depois da apresentação ao juiz.

O acórdão do TC foi votado pelos conselheiros Mário Araújo Torres, Benjamin Rodrigues e Rui Manuel Moura Ramos, tendo Fernanda Palma votado vencida, ao discordar de duas razões fundamentais, a primeira das quais ligada à interpretação que o acórdão faz do numero 1 do artigo 28 da Constituição.

Para Fernanda Palma, tal artigo não lhe permite "concluir com segurança que o prazo máximo de detenção sem decisão judicial possa exceder as 48 horas, correspondendo tão-só a um prazo máximo de restrição não validade judicialmente do direito à liberdade".

"Tal interpretação é, na realidade, algo criativa, em face dos elementos literal, histórico, sistemático e até teleológico da Constituição", defendeu na declaração de voto.

A segunda ordem de razões que a levou a votar vencida, "sem hesitação", foi o facto de que a interpretação do artigo 28 número 1 da Constituição levada a cabo pelo TC "embora prudentemente não chegue a admitir prazos desproporcionados de decisão judicial e, por isso, reconheça implicitamente um certo direito a um prazo razoável (que no caso concreto não terá sido excedido), admite que não tenha de caber ao legislador estabelecer esse prazo de garantia".

"Ora a meu ver, se há matéria em que não é aceitável que vigorem meras razões de proporcionalidade e uma apreciação caso a caso é esta matéria do prazo máximo de detenção sem validação judicial. Poder-se- á mesmo falar aqui de um direito a um prazo legal máximo de garantia que está intimamente associado ao direito à liberdade num estado de Direito", justifica na declaração de voto.

Para Fernanda Palma a análise da questão que motivou este acórdão "revela bem como há muito a fazer na articulação do sistema do processo penal com os direitos fundamentais, papel que cabe ao legislador".


resende, essa decisão decorre de uma fiscalização concreta da constitucionalidade, com força restrita ao caso.

só perante a fiscalização abstrata da constitucionalidade (preventiva ou sucessiva) pode ser declarada a inconstitucionalidade com força geral de uma norma.
Mas a norma não foi declarada inconstitucional, estás a falar de que?

zizou

Citação de: Darius Strada em 10 de Julho de 2021, 18:40
Então mas o homem tá enterrado em dívidas. De onde é que ele vai sacar 3M?
Quem vai pagar as dividas dele são os contribuintes.

Pedro84

É preciso uma AG o mais rápido possível. Quem é que defende o Benfica no meu disto tudo? O MP? Não é suficiente. É necessário que o Benfica se constitua assistente no processo!

DD

Citação de: RedHeart_95 em 10 de Julho de 2021, 18:46
O Rui Costa ainda se vai passar por heroi por ir contra o Vieira... desenganem-se que isto vai ser só encenação.
E vai ser eleito caso concorra em eleiçoes com maior % que o LFV foi em out20

skydevil

Ah e não sei se se aperceberam, mas foi aprovado o regresso do público aos estádios (um terço da lotação). Já não há desculpas para o absentismo dos adeptos.

O adeptos do Benfica, depois disto tudo, têm a faca e o queijo na mão. Só continua a existir Vieira e Costa no Benfica se os benfiquistas assim quiserem. E não me refiro propriamente a invasões "a la Alcochete".

Há muitas formas de indignação.

zefo

Citação de: Trapattoni em 10 de Julho de 2021, 18:46
Citação de: zefo em 10 de Julho de 2021, 18:44
Citação de: Trapattoni em 10 de Julho de 2021, 18:42
Citação de: zefo em 10 de Julho de 2021, 18:38
Citação de: Trapattoni em 10 de Julho de 2021, 18:37
Epá, os advogados que venham aqui explicar esta merda porque não estou bem ciente deste caso.
Eu explico. Que queres saber?
O Vieira a sair quando é livre de voltar a exercer funções? Se sim quando?
Significa que com esta decisão não haverá outra acusação e fica para sempre livre de julgamentos?
Não
E haverá julgamento

Portanto ganhou a batalha mas não a guerra.
Ou seja, há esperança.
Vamos ver Trapo. Até agora foi isto que se fala. Mas com estes gajos é duvidat

Aka


Toca a mudar o nome do tópico.

PaulinhoB

Andamento com essa merda para nos focarmos no essencial

Leonzo

Citação de: spt em 10 de Julho de 2021, 18:46
Citação de: Leonzo em 10 de Julho de 2021, 18:45
Começo a pensar que isto foi tudo feito para passar a pasta ao Ruizinho....
Acho que devias pensar mais um bocadinho se achas que esta é uma solução "lógica" para uma passagem de pasta.
Para pessoas normais não, mas eles sabem que os acéfalos comem tudo e têm a maquina da propaganda e as claques com eles, logo tudo é possivel...

pedromrm2

Não me fodam, quem tem caução de 3 milhoes para ficar em liberdade, não pode ser inocente

Petrucci

Citação de: asaek1 em 10 de Julho de 2021, 18:38
Safou-se da preventiva mas de certeza que não poderá voltar a exercer funções no Benfica.

Não?

Vai uma aposta que daqui a uns tempos, está na "estrutura"?


Iron Mask

Citação de: Pedro84 em 10 de Julho de 2021, 18:47
É preciso uma AG o mais rápido possível. Quem é que defende o Benfica no meu disto tudo? O MP? Não é suficiente. É necessário que o Benfica se constitua assistente no processo!

Enquanto a corja lá tiver não pode. Conflito de interesses